Processo 0000527-58.2026.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000527-58.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: KEYSY MEJIA FRANCO RECLAMADO: D C LOPES MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a47ad96 proferido nos autos. DESPACHO - PJE - JT No que concerne à inicial, compulsando os autos, constato que a peça padece de falha que impede seu regular prosseguimento, eis que o autor não apresentou memoriais de cálculo, não sendo suficiente para tanto a narrativa trazida na exordial e os quantitativos inferidos sem a demonstração de como os alcançou. O art. 840, §1º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, exige que a petição inicial contenha pedidos certos, determinados e com indicação de valor. Embora não mencione expressamente a obrigatoriedade de planilha de cálculos, a jurisprudência e o CSJT (Resolução 185/2017, art. 22, §6º) reconhecem que a apresentação de planilha é essencial para garantir efetividade, celeridade processual e o contraditório, sobretudo quando a parte está assistida por advogado. A planilha detalha a memória de cálculo dos valores pedidos, permitindo o controle do valor da causa, de eventual condenação e de honorários, viabilizando o julgamento da lide de forma líquida, prática adotada neste Tribunal. Nesse sentido, seguem precedentes que confirmam a exigência (sem prejuízo dos direitos fundamentais de acesso à justiça e contraditório): RECURSO ORDINÁRIO. PLANILHA DE CÁLCULOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OCORRÊNCIA. Nos termos do §1º do artigo 840 da CLT, deve a reclamação trabalhista conter pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. No caso concreto, a reclamante não apresentou memorial de cálculos, o que importa no indeferimento da petição inicial eis que não suprido o vício após a sua notificação. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000744-95.2022.5.08.0124. Relator(a): FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 30/03/2023. Disponível em: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto por trabalhador em face de sentença da 8ª Vara do Trabalho de Macapá, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. O recorrente alegou que a exigência de planilha de cálculos extrapola o disposto no art. 840, §1º, da CLT, e dificulta o acesso à justiça, pedindo o afastamento da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há uma questão em discussão: determinar se a ausência de planilha de cálculos anexada à petição inicial implica inépcia, considerando os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, e a Resolução 185/2017 do CSJT. III. RAZÕES DE DECIDIR. O artigo 840, §1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de valor, sendo necessária a individualização dos valores por meio de planilha de cálculos para garantir maior efetividade e celeridade processual. A Resolução 185/2017 do CSJT, art. 22, §6º, reforça a necessidade de liquidação dos pedidos utilizando a ferramenta PJe-Calc, simplificando o procedimento e viabilizando a sentença líquida. A ausência de emenda da inicial, mesmo após notificação, impede a correta tramitação do processo e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Precedentes do…
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