Processo 0000527-60.2024.8.17.3170
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000527-60.2024.8.17.3170 AUTOR(A): JOSE JAIRO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243540206, conforme transcrito abaixo: "Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ JAIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em sede de petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que o banco réu efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em relação a três empréstimos consignados (contratos nº 0123479965836, 0123379149268 e 0123420666768) que afirma jamais ter celebrado validamente, dada sua condição de analfabeto. Pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores e por indenização por danos morais. Decisão ID 210589673, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. A parte ré apresentou contestação ID 215754321, aduzindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, prejudiciais de prescrição e decadência, e, no mérito, defendeu a validade das contratações, a efetiva disponibilização dos valores, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, e a impossibilidade de devolução em dobro. A parte autora manifestou-se sobre a contestação (réplica ID 218768858). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 221802211 e 221869846). Decisão de saneamento do processo ID 222677277, rejeitando as preliminares e prejudiciais de mérito, definindo a atividade e o ônus probatório, e determinando a intimação da parte ré para juntar aos autos os contratos impugnados. A parte ré não apresentou os contratos, não se manifestando no prazo conferido (certidão ID 229158609). Despacho ID Realizando-se o confronto entre as teses da petição inicial e da contestação, a discussão central diz respeito à existência de relação jurídica válida entre as partes que autorizativa da realização dos descontos e as consequências decorrentes da realização do desconto propriamente dito, não podendo ser a discussão ampliada posteriormente em razão da estabilização da demanda. No caso dos autos, observo que a parte ré, embora tenha defendido a regularidade da contratação, restringindo-se a realizar uma defesa genérica não trouxe aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, formalidade essencial para a validade da contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil) ou por instrumento público e nem trouxe aos autos qualquer evidência a comprovar a manifestação de vontade da autora para a contratação do serviço, ônus que lhe incumbia, diante da inversão determinada na decisão de saneamento. Não fosse suficiente, para além da inversão determinada na decisão inicial, é de rigor consignar que, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, incumbia a parte ré, tendo prestado o serviço, comprovar que o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos dos incisos I e II, do § 3º, do art. 14, do CDC. Assim, entendo que o réu…
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