Processo 0000527-60.2026.5.06.0191
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA HTE 0000527-60.2026.5.06.0191 REQUERENTES: ALINE FRANCYELE SILVA DE OLIVEIRA REQUERENTES: KAY BENTO MILK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0b2ff6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte requerente, Aline Francyele Silva de Oliveira, por meio da petição de (ID. a1f9d62), apresenta pedido de reconsideração da sentença que homologou a transação extrajudicial. Sustenta, em síntese, que foi induzida a erro substancial ao assinar os documentos que instruíram a inicial, acreditando tratar-se apenas de recibos de verbas rescisórias. Neste ato, a requerente apresenta-se representada por novo patrono, o Dr. Carlos Kley Sobral (OAB/PE 18.129-D), conforme procuração e pedido de habilitação de (ID. 44aac9e). É importante registrar que este profissional é distinto daquele que subscreveu a petição inicial de acordo (ID. 186fff0), o Dr. João Phillipe Barbosa da Costa Mendonça (OAB/PE 58.973). Com base nessa alteração de patronos, a requerente alega vício de representação, afirmando que jamais contratou o advogado anterior e que não houve manifestação de vontade livre e esclarecida. Argumenta, ainda, que os valores transacionados, no total de R$ 4.728,47 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), são ínfimos e não correspondem à sua remuneração real, que seria de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Analiso. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o erro substancial é causa de anulabilidade do negócio jurídico (art. 138 e 139 do Código Civil). No entanto, a análise de tais vícios, especialmente quando envolvem alegações de simulação de representação e fraude, exige um procedimento que assegure o pleno contraditório e a ampla dilação probatória, o que é inviável por meio de simples petição de reconsideração em processo já sentenciado. In casu, a transação extrajudicial foi submetida à apreciação do Juízo, que verificou, no momento da decisão, o preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT, incluindo a representação por advogados distintos para cada parte. Diante da regularidade formal aparente, foi proferida a sentença homologatória em 19/06/2026 (ata da audiência ID. 24d4a5a). Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação vale como decisão irrecorrível para as partes, operando-se os efeitos da coisa julgada material. Com a publicação da sentença, o magistrado exaure sua prestação jurisdicional, não podendo reformar o mérito da decisão nos próprios autos, salvo para correção de erros materiais (art. 494 do CPC). A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula n.º 259, estabelece que "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT". Portanto, a via eleita pela requerente é juridicamente inadequada. Eventual nulidade por vício de consentimento ou fraude na representação deve ser arguida por meio de Ação Rescisória, conforme o art. 966, inciso VIII, do CPC, garantindo-se a instrução processual adequada perante o Tribunal Regional do Trabalho. Assim, este Juízo encontra-se impedido de reconsiderar a homologação nestes autos, devendo ser preservada a estabilidade da coisa julgada. Dessa forma, em que pese a gravidade das alegações trazidas pela trabalhadora, este Juízo encontra-se impedido de reformar sua própria decisão definitiva…
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