Processo 0000527-63.2025.5.10.0812

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000527-63.2025.5.10.0812
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000527-63.2025.5.10.0812 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: BRUNA BEATRIZ SOUSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000527-63.2025.5.10.0812 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto   RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: BRUNA BEATRIZ SOUSA acb13     EMENTA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FINALIDADE INFRINGENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos com fundamento na ausência de apreciação de argumentos essenciais referentes à limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, sustentando a violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 840, §1º, da CLT. Argumenta o embargante que a decisão incorreu em julgamento ultra petita ao impor condenação em montante superior aos valores expressamente fixados na exordial, contrariando, ainda, o entendimento firmado pelo STF na ADI 6.002. Pleiteia o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O acórdão analisou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, mediante fundamentação racional e adequada.  4. A insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, sem apontar vícios específicos aptos a justificar a via dos embargos de declaração.  5. A via estreita dos embargos não se presta à rediscussão do mérito da causa, conforme estabelecido no art. 836 da CLT c/c art. 505 do CPC/2015.  6. Ainda que ausentes os vícios legais previstos, prestam-se esclarecimentos quanto à suficiência da fundamentação adotada.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, unicamente para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgado.  Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão. 2. A decisão judicial é suficientemente fundamentada quando analisa os pontos relevantes da controvérsia à luz dos elementos constantes nos autos."  ______________    Dispositivos relevantes citados: n/a.  Jurisprudência relevante citada: n/a.      RELATÓRIO   O BANCO BRADESCO S.A. opõe embargos declaratórios ao id. 6132489700 contra o acórdão id. 462f164, apontando omissão e a necessidade de esclarecimentos quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Requer o pronunciamento da Turma, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE  Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.    MÉRITO    OMISSÕES. CONTRADIÇÕES O embargante alega omissão no acórdão quanto à apreciação de argumentos essenciais referentes à limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, sustentando a violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 840, §1º, da CLT. Argumenta que a decisão incorreu em julgamento…

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