Processo 0000527-65.2018.8.17.3010

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000527-65.2018.8.17.3010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Orocó
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000527-65.2018.8.17.3010 AUTOR(A): LELIA MARIA PIRES DE ARAUJO PINTO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LÉLIA MARIA PIRES DE ARAUJO PINTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora narra que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a três empréstimos consignados que afirma não ter contratado: contrato nº 755063503 (R$ 543,00), nº 776535412 (R$ 442,00) e nº 776536575 (R$ 5.979,48). Sustenta a nulidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento e requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O banco réu apresentou contestação alegando a regularidade das contratações. Argumenta que houve a formalização dos instrumentos com conferência de documentos e assinatura, além da efetiva liberação dos valores na conta bancária de titularidade da autora. Ressalta que dois contratos foram quitados e um decorreu de refinanciamento, pugnando pela improcedência total dos pedidos por ausência de ato ilícito e de prova de dano mora. O laudo pericial (ID 190607015) concluiu que as assinaturas nos contratos nº 755063503 e nº 776535412 partiram do punho da autora, sendo autênticas. Contudo, quanto ao contrato nº 776536575, o perito afirmou categoricamente que a assinatura é falsa. As partes apresentaram alegações finais ratificando seus posicionamentos diante do resultado pericial. As partes apresentaram alegações finais. Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O réu sustenta que a autora carece de interesse processual pois não comprovou ter buscado a solução do conflito pela via administrativa. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A ausência de pretensão resistida na esfera administrativa não impede a parte de buscar a tutela jurisdicional, especialmente em casos que envolvem alegação de fraude e descontos em verba de natureza alimentar. Assim, o interesse de agir está configurado pela necessidade do provimento judicial para a anulação dos contratos e a utilidade da via eleita. Preliminar rejeitada. Da Preliminar de Conexão O demandado requer a reunião deste feito com o processo nº 0000520-73.2018.8.17.3010, alegando identidade de partes e causa de pedir. Conforme o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Embora as partes sejam as mesmas, os contratos objeto de discussão em cada lide são distintos, possuindo numerações, valores e datas de celebração específicas. A reunião de processos é uma faculdade do magistrado visando evitar decisões conflitantes. No caso vertente, a análise da validade de cada contrato é autônoma e depende de instrução probatória individualizada (como a perícia grafotécnica já…

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