Processo 0000527-67.2025.8.16.0126

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000527-67.2025.8.16.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Palotina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000527-67.2025.8.16.0126   Processo:   0000527-67.2025.8.16.0126 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa:   R$23.574,04 Autor(s):   ANA JULIA PEREIRA PESSATTO representado(a) por FABIANA PEREIRA Réu(s):   UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA   I - RELATÓRIO   ANA JULIA PEREIRA PESSATTO, menor impúbere, representada por sua genitora FABIANA PEREIRA interpôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED. Alega, em síntese, que autora é portadora de transtorno de espectro autista – TEA, motivo pelo qual sua genitora contratou um plano de saúde, o qual prevê, além da parcela fixa mensal de R$243,00 (duzentos e quarenta e três reais), uma taxa de 30% a título de coparticipação. Aduz que a resolução normativa da ANS nº 469 de julho de 2021 estabeleceu a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional, para pacientes com autismo. Assim, não existindo mais limite no número de sessões para o tratamento do autismo, afirma que a cobrança de coparticipação por sessão torna-se fator restritivo para o tratamento, pois houve meses em que a autora precisou pagar mais de dois mil reais para o réu, tendo que inclusive recorrer a empréstimos. Dessa forma, requer que seja declarada a nulidade da cláusula que estabelece a coparticipação sobre toda sessão de tratamento, assim como impor um limite de coparticipação de até duas vezes o valor da mensalidade. Ademais, pugna pela repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais. Acostou documentos (mov. 1). Tutela antecipada concedida ao mov. 28. Audiência de conciliação infrutífera ao mov. 57. Contestação ao ev. 59. Defendeu a legalidade da coparticipação e das demais cláusulas constantes no contrato celebrado entre as partes. Afirmou que eventual acolhimento dos pedidos autorais acarretará em grave desequilíbrio contratual. Dessa forma, requereu a improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação (mov. 62). Decisão saneadora (mov. 69) anunciou o julgamento antecipado da lide. Alegações finais pela parte autora (mov. 72) e pela parte ré (mov. 75). Acórdão acostado ao mov. 81, o qual deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, determinando a cassação da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, registro que os contratos de plano de saúde são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula n° 469, do Superior Tribunal de Justiça. É cediço que pactos desta natureza (adesão) têm suas cláusulas fixadas de modo unilateral pelo fornecedor, razão pela qual devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47, do diploma consumerista. Por sua vez, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, apresenta um conjunto de definições, princípios e regras que normatizam e regem os contratos firmados entre as operadoras de planos de saúde e os consumidores. De…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados