Processo 0000527-68.2024.5.09.0669
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000527-68.2024.5.09.0669 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DE MELO BASSO AGRAVADO: ANTONIO HELIO PANIZIO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000527-68.2024.5.09.0669, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, considerando o regime de comunhão universal de bens; (ii) determinar se é possível a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge para identificar bens comuns do casal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução não é automática, sendo necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade que gerou a dívida trabalhista, conforme a OJ EX SE 22, VII, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 4. A ausência de prova de que o cônjuge se beneficiou da atividade do executado impede sua inclusão no polo passivo da execução. 5. É possível a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge, sem a inclusão no polo passivo, para identificar bens comuns do casal, visando a penhora da meação do executado, conforme a OJ EX SE 22, VI. 6. O bloqueio de valores via SISBAJUD em contas de titularidade exclusiva do cônjuge não é admitido, salvo em caso de conta conjunta ou prova de desvio patrimonial/fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, em regime de comunhão universal de bens, exige a comprovação de que ele se beneficiou da atividade que gerou a dívida trabalhista. 2. É possível a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge para identificar bens comuns do casal, visando a penhora da meação do executado. 3. Não é admitido o bloqueio de valores via SISBAJUD em contas de titularidade exclusiva do cônjuge, salvo em caso de conta conjunta ou prova de desvio patrimonial/fraude. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, IV; Código Civil, arts. 1.658 e 1.667; CPC, art. 592, II; CF/1988, art. 100, §1º. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 22, VI e VII, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur,…
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