Processo 0000527-68.2024.8.17.4590
TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0000527-68.2024.8.17.4590 ACUSADO(A): 12ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ACUSADO(A): DANILO LOURENCO DOS SANTOS, SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em desfavor de DANILO LOURENÇO DOS SANTOS e SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previstos no art. 33, caput, e 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas, majorado porque praticado nas dependências de estabelecimentos prisionais). Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de outubro de 2024, por volta das 08h40, no interior do estabelecimento prisional, situado no bairro Lídia Queiroz, nesta cidade, a acusada SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA SILVA trazia consigo a quantia de 126g (cento e vinte e seis gramas) de cannabis sativa l. para ser entregue ao seu ex-companheiro DANILO LOURENÇO DOS SANTOS, que se encontra no presídio desta cidade, para que ele comercializasse a droga no referido estabelecimento. Diz, ainda, a denúncia que, na data do fato, durante o horário de visitas, SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA SILVA foi submetida à revista pessoal pelos policiais penais, momento no qual foi flagrada tentando ingressar no Presídio desta comarca em poder de 02 (dois) invólucros da droga conhecida por maconha, afixados na parte interna de seu sutiã, para ser entregue a seu companheiro, Danilo Lourenço. Indagados pelos policiais, Danilo Lourenço afirmou que teria solicitado a sua companheira, mediante ameaça, a levar a droga, que se destinava a seu consumo, enquanto SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA SILVA exerceu o direito de permanecer em silêncio. Oferecida a denúncia (ID 187808435), os acusados foram pessoal e validamente notificados (ID’s 214210547 e 206126237), apresentando a defesa preliminar, por intermédio de profissional bastante, de ID 203750530, sem arrolar testemunhas. Não obstante os argumentos trazidos pela defesa, a denúncia foi recebida em 01 de agosto de 2025 (ID 211685551). Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Elienay Gisleyne Freitas S. Andrade e Terêncio José Brol dos Santos, arroladas pela Promotoria, além de interrogados os acusados (ID 225993591). Em suas alegações finais, o Ministério Público (ID 227661436) pugnou pela condenação dos acusados como incursos nas penas dos arts. 33, caput, e 35 c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei n° 11.343/2006. Argumentou que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas pelas provas colhidas, notadamente os depoimentos prestados em juízo, sustentando a existência de um vínculo associativo para a prática delitiva. D'outra banda, a defesa dos acusados DANILO LOURENÇO DOS SANTOS e SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA SILVA (ID 228154328), em suas razões finais, pleiteou pela absolvição de ambos os acusados, nos termos do art. 386, II ou VII, do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta do acusado Danilo Lourenço para o art. 28 da Lei 11.343/2006, o afastamento da causa de aumento do art. 40, inc. III, da Lei de Drogas e aplicação da pena no mínimo…
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