Processo 0000527-70.2014.8.05.0187
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000527-70.2014.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: DORMARIO DA SILVA TRINDADE Advogado(s): WESLEI BACELAR LIMA VASCONCELOS (OAB:BA31817), RAFENE FERREIRA DA SILVA (OAB:BA52034) REU: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO Advogado(s): AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR (OAB:BA44414) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por DORMARIO DA SILVA TRINDADE, em face do MUNICÍPIO DE ÉRICO CARDOSO, igualmente qualificado. Aduz, a parte autora, que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de professor, admitido em 03 de fevereiro de 2003, após aprovação em concurso público. Sustenta que foi aprovado para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, tendo laborado por mais de dez anos sob estas condições. Afirma que, a partir de janeiro de 2009, o gestor municipal reduziu sua carga horária e, consequentemente, sua remuneração, sem a devida lei autorizativa ou qualquer fundamentação legal. Aduz, ainda, que teve a gratificação de deslocamento suprimida e que, apesar de ter concluído curso de nível superior em Pedagogia em 2011, seu requerimento para progressão na carreira nunca foi atendido pela municipalidade. Pleiteia também o pagamento de anuênios, terço de férias e outras vantagens que alega terem sido indevidamente suprimidas. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita e a procedência dos pedidos para anular o ato de redução de sua carga horária e remuneração, com pagamento das diferenças retroativas, bem como a concessão da progressão funcional e o pagamento das demais vantagens pleiteadas. O processo foi inicialmente distribuído em 21/08/2014. Após despacho inicial ID nº 30433906, o autor apresentou declarações de hipossuficiência ID nº 30433908, sendo-lhe deferido o benefício da justiça gratuita ID nº 101108679. Citado, conforme certidão do Oficial de Justiça ID nº 35334597, o Município de Érico Cardoso compareceu à audiência, que restou infrutífera ID nº 136162276. A municipalidade apresentou contestação ID nº 152036721, arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. No mérito, sustentou que o autor foi concursado para uma carga horária de 20 horas semanais, conforme decreto de nomeação ID nº 152036725 e o termo de posse ID nº 152036734, e que a jornada de 40 horas foi exercida em caráter excepcional e não gera direito adquirido. Afirmou ainda a ausência de comprovação do direito aos demais pleitos e pugnou pela total improcedência da ação. Intimada para réplica ID nº 233235522, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos ID nº 261961961. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ID nº 452686932, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, conforme ID nº 482863597. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem saneadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo à análise das questões preliminares do mérito. O Município de Érico Cardoso arguiu a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas. A matéria encontra-se disciplinada pelo Decreto nº…
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