Processo 0000527-71.2025.5.06.0231

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000527-71.2025.5.06.0231
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000527-71.2025.5.06.0231 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: LUPERCIO DE FRANCA BARROS JUNIOR INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL E DE NOVA PERÍCIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras e demais consectários, além de conceder justiça gratuita ao reclamante e fixar honorários advocatícios. A recorrente suscita preliminares de nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de depoimento pessoal e de nova perícia), bem como impugna o mérito quanto à insalubridade, jornada de trabalho, justiça gratuita, honorários e limitação da condenação. II. Questão em discussão Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do depoimento pessoal das partes configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o indeferimento de nova perícia, com adoção de prova emprestada, acarreta nulidade; (iii) saber se há interesse recursal quanto a determinados temas; (iv) saber se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo; (v) saber se a jornada fixada e a condenação em horas extras são válidas; (vi) saber se estão presentes os requisitos da justiça gratuita; (vii) saber se são devidos os honorários advocatícios; e (viii) saber se a condenação deve se limitar aos valores da petição inicial. III. Razões de decidir O indeferimento do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa, por se tratar de faculdade do magistrado, nos termos dos arts. 848 e 765 da CLT. A adoção de prova pericial emprestada é válida quando presente identidade fática e observância do contraditório, sendo desnecessária a concordância da parte, conforme tese vinculante do TST (Tema 140). Não há interesse recursal quanto aos temas já contemplados na sentença ou sem condenação correspondente, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando comprovada a limpeza habitual de sanitários de grande circulação, com exposição a agentes biológicos, nos termos da Súmula 448, II, do TST, não havendo prova eficaz de neutralização por EPIs. Os controles de ponto são inválidos quando demonstrada sua inidoneidade material, sendo legítima a fixação da jornada com base em prova oral, inclusive emprestada. A jornada reconhecida extrapola os limites legais, sendo devidas horas extras, não havendo regime compensatório válido em atividade insalubre sem…

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