Processo 0000527-71.2025.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000527-71.2025.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000527-71.2025.5.08.0116 RECLAMANTE: JOSIMAR SOARES MARTINS RECLAMADO: MARCELO AUGUSTO BORGES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05852b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto, e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Paragominas - PA, no que concerne aos embargos de declaração (ID 4d71f93) e seu aditamento (ID db28754) opostos por JOSIMAR SOARES MARTINS, exequente, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000527-71.2025.5.08.0116 em que figura como executada MARCELO AUGUSTO BORGES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conhecê-los e, no mérito, ACOLHÊ-LOS TOTALMENTE, conferindo-lhes EFEITO MODIFICATIVO, para, sanando a contradição reconhecida nesta sentença: 1 - determinar a desconsideração da certidão de ID ad08e9f; 2 - tornar sem efeito o item 1.b, o item 2 e o item 3 do despacho de ID fa43a72; 3 - retificar o item 5.a do despacho de ID fa43a72, determinando que passe a constar a seguinte decisão: a) prossiga-se na execução com a utilização da ferramenta SISBAJUD, com a funcionalidade de repetição programada, pelo prazo de 30 dias. Bloqueados valores, intime-se a executada, devendo ser liberados até o limite da dívida exequenda, caso não haja manifestação; b) não havendo bloqueio de valores, inclua-se a reclamada no BNDT, observando-se o prazo legal para tanto, lavrando-se nos autos a respectiva certidão, à luz dos arts. 2º e 5º, caput e § 3º do Ato CGJT 01/2022; c) ao mesmo tempo, utilizem-se as demais ferramentas eletrônicas disponíveis (CNIB, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD e SNIPER), conforme Provimento CR 01/01/2019, art. 2º, ficando, desde já, declarada a indisponibilidade de bens imóveis da empresa executada; d) após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco dias acerca dos resultados de tais pesquisas; e) sem êxito as medidas acima, expeça-se carta precatória para penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, no endereço constante da manifestação de ID 0e85eaf. Tudo em fiel observância à fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se neste estivesse transcrita.  A presente decisão integra a decisão exarada sob ID fa43a72. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. Encerrou-se às 12h27min. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO AUGUSTO BORGES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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