Processo 0000527-71.2026.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000527-71.2026.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0000527-71.2026.5.18.0241 AUTOR: JANILDA DE SOUSA DIAS SILVA RÉU: PIZZARIA CAPANNONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c064771 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de reclamação trabalhista em que a reclamante não compareceu à audiência inicial telepresencial, sendo-lhe fixadas custas processuais no importe de R$ 1.231,41, calculadas sobre o valor da causa (R$ 61.570,81), com prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento, ou para comprovar motivo legalmente justificável para a ausência, conforme dispõe o art. 844, § 2º, da CLT. A reclamante manifestou-se (Id. 1883a28), alegando que deixou de participar da audiência em razão de dificuldades de acesso à plataforma de videoconferência, decorrentes de sua pouca familiaridade com recursos tecnológicos. Requereu, assim, a designação de nova audiência, preferencialmente na modalidade presencial. O pedido não merece acolhimento. Consta expressamente do despacho que redesignou a audiência telepresencial que era de responsabilidade das partes e de seus advogados dispor de equipamento adequado, dotado de câmera, microfone e acesso à internet, para participação no ato processual, tendo a reclamante sido previamente cientificada de tal circunstância. Soma-se a isso o fato de a própria reclamante ter optado pela tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital". Além disso, a alegação de dificuldades de acesso não se mostra suficiente para justificar sua ausência. A reclamante compareceu à primeira audiência designada nestes autos, ocasião em que participou regularmente do ato processual. Assim, não há elementos que demonstrem a ocorrência de fato imprevisível ou inevitável apto a caracterizar motivo legalmente justificável para o não comparecimento à audiência posteriormente redesignada. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, firmando entendimento de que é legítima a exigência de pagamento de custas processuais pelo reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, quando ausente injustificadamente à audiência inicial. Diante desse contexto, mantenho o arquivamento do feito, bem como a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais fixadas na Ata de Id. 2e27077, indeferindo o pedido de designação de nova audiência inicial. Não obstante, deixo de prosseguir a execução do valor devido, ressaltando que, nos termos do § 3º do art. 844 da CLT, o recolhimento das custas processuais deste feito, no importe de R$ 1.231,41, constitui condição indispensável para a propositura de nova ação. Ficam as partes intimadas, via DEJT. Ato contínuo, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 30 de julho de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANILDA DE SOUSA DIAS SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados