Processo 0000527-79.2026.4.05.8401

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000527-79.2026.4.05.8401
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal RN
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000527-79.2026.4.05.8401 AUTOR: RAIMUNDO BIONE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, proposta por RAIMUNDO BIONE DA SILVA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL, na qual o demandante objetiva o restabelecimento do pagamento do auxílio-transporte relativo ao deslocamento entre sua residência, em Recife/PE, e a Penitenciária Federal de Mossoró/RN, bem como o pagamento das parcelas retroativas indevidamente suprimidas. O autor afirma exercer o cargo de Policial Penal Federal, lotado na Penitenciária Federal de Mossoró/RN e residente em Recife/PE, o que o obriga a arcar com deslocamentos frequentes e onerosos entre as duas cidades, em valor aproximado de R$ 478,20 por viagem completa (ida e volta), sem cobertura por transporte coletivo regular até a unidade prisional, situada em zona rural. Sustenta que, após requerimento administrativo, passou a receber auxílio-transporte abrangendo todo o trajeto residência-local de trabalho, mas que o pagamento, especialmente do trecho interestadual Recife/Mossoró, foi abruptamente interrompido em novembro de 2025, sem prévia comunicação, sem procedimento formal e sem contraditório, embora não tenha havido alteração fática relevante, o que configuraria ato ilegal e violador da segurança jurídica e da confiança legítima. Com a inicial, vieram documentos. Postergada a análise de pedido liminar/antecipação de tutela para o momento da sentença (id. 141277158). A União, em contestação, impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, afirma que o auxílio-transporte, de natureza indenizatória, destina-se ao custeio parcial de despesas com transporte coletivo nos deslocamentos residência-local de trabalho, não havendo previsão legal para pagamento retroativo fora das balizas da Medida Provisória n. 2.165-36/2001 e da regulamentação infralegal. Destaca informações administrativas segundo as quais o servidor não realizava deslocamento diário entre Recife/PE e Mossoró/RN, permanecendo na cidade de exercício durante os dias intermediários dos ciclos, o que tornaria devido apenas o auxílio-transporte entre essa moradia habitual e a unidade prisional, não havendo amparo normativo para custeio de deslocamentos entre Recife/PE e Mossoró/RN (id. 150767742). Houve réplica (id. 155565992). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação Verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Impugnação à justiça gratuita De início, observo o esvaziamento da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, na medida em que, após intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, o autor procedeu ao recolhimento das custas (id. 142708745). Correção de ofício do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, a pretensão veiculada na ação consiste no restabelecimento do pagamento do auxílio-transporte no trajeto Recife/PE-Mossoró/RN, em caráter continuado, bem como no recebimento dos valores retroativos referentes às parcelas indevidamente suprimidas desde novembro de 2025, sendo que, conforme declaração administrativa referente a novembro/2025, os gastos mensais com deslocamento somaram R$ 2.885,16 (id. 141265904, pág. 5). O art. 292, § 3º, do CPC prevê que, quando o valor da causa não…

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