Processo 0000527-80.2026.5.09.0028
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000527-80.2026.5.09.0028 AUTOR: RAFAEL DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b408c05 proferida nos autos. Vistos. RAFAEL DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S/A postulando, em sede de tutela provisória de urgência, o reconhecimento da nulidade da dispensa ocorrida em 02/07/2025, com a consequente reintegração ao emprego, no mesmo local e função, com percepção da mesma remuneração e benefícios anteriormente percebidos, inclusive plano de saúde e previdência privada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); alega, em síntese, ter sido admitido em 10/12/2010 pelo Banco HSBC, cujo contrato foi posteriormente sucedido pelo réu, e que foi dispensado sem justa causa em 02/07/2025, quando se encontrava com o contrato de trabalho suspenso em razão de atestado médico de 30 dias e de afastamento previdenciário. Narra que apresenta quadro de ansiedade e depressão desde meados de 2021, com agravamento decorrente da sobrecarga de trabalho e redução drástica do quadro de pessoal após a sucessão empresarial. Sustenta que, em 02/07/2025, após consulta psiquiátrica, recebeu atestado de 30 dias e, ao apresentá-lo ao réu, foi surpreendido com a dispensa. Informou que o INSS concedeu benefício B91 (auxílio-doença acidentário) a partir de 03/07/2025, reconhecendo o nexo causal com o labor, e posteriormente benefício B31 (previdenciário) de 26/09/2025 a 24/11/2025. Invocou o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 125 do TST para fundamentar a estabilidade provisória. O reclamado, em manifestação específica impugnou o pedido de tutela, sustentando a ausência dos requisitos legais. Argumentou que inexiste comprovação de nexo entre as patologias alegadas e o ambiente de trabalho, que a nulidade da dispensa depende de ampla dilação probatória, que a mera concessão de benefício previdenciário não vincula o Juízo Trabalhista, que o autor foi dispensado quando estava apto ao trabalho e buscou atendimento médico apenas após a comunicação da dispensa, e que o ajuizamento da ação ocorreu quase dez meses após a dispensa, o que afasta a urgência. Ressaltou, ainda, o risco de irreversibilidade da medida, nos termos do §3º do art. 300 do CPC. O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses dois requisitos são cumulativos e devem estar presentes concomitantemente para que o provimento jurisdicional de urgência seja deferido. Ocorre que, em juízo de cognição sumária e à vista das alegações e documentos juntados aos autos, não há como deferir a tutela antecipada de reintegração. Com efeito, todas as alegações expostas pelo autor para justificar a nulidade de sua despedida imotivada demanda cognição exauriente e ampla instrução probatória porque estabelecida controvérsia sobre o momento da realização da consulta que deu origem ao atestado médico com a mesma data da despedida. Outrossim, embora o autor tenha juntado relatório de perícia médica federal realizada pelo INSS em 25/09/2025 (fls. 26/28), na qual foi reconhecido o nexo técnico profissional entre o quadro de reação aguda ao estresse…
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