Processo 0000527-80.2026.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000527-80.2026.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000527-80.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: SANDRA CRISTINA MOYZEIS DA VITORIA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c55633 proferida nos autos.   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA I – A reclamante, gerente de carteira Pessoa Física da reclamada desde 2004 e em pleno exercício do contrato de trabalho, pede a concessão de tutela inibitória, inaudita altera parte, para que se ordene à CEF que se abstenha, até o trânsito em julgado, de reduzir-lhe a remuneração, transferi-la de agência ou posto, ou submetê-la a humilhações e constrangimentos em razão do ajuizamento da presente ação. Pede ainda a declaração de nulidade de eventuais normativos internos da reclamada que prevejam redução remuneratória por motivo de demanda judicial. Tudo sob pena de multa equivalente ao triplo do salário-padrão por mês de descumprimento. II – Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se o caso de tutela inibitória, dispensa-se o dano efetivo, mas é exigível a probabilidade concreta do ilícito a ser prevenido. III – Analisando a inicial e a documentação a ela anexa, verifico que a reclamante apresenta jurisprudência e cópias de ações coletivas anteriores para demonstrar padrão retaliatório supostamente reiterado por parte da reclamada. Tais elementos, ao menos em tese, sustentam a plausibilidade do padrão institucional invocado. IV – Ocorre que a tutela inibitória, para ser deferida em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, não se contenta com o histórico genérico atribuído ao empregador. Exige-se a probabilidade concreta do ilícito contra a parte autora no caso específico. É de se dizer: o que justifica a antecipação do comando jurisdicional é o risco individualizado, não a estatística institucional. E tal situação não é o caso dos autos – não há nos autos qualquer comunicado, ameaça, ato preparatório ou indício concreto de que a reclamada tenha dirigido, contra a reclamante, conduta retaliatória ou esteja na iminência de fazê-lo. V – Não bastasse isso, parte significativa das vedações pretendidas coincide com proteções que já decorrem diretamente da ordem jurídica (tais como: a irredutibilidade salarial, a vedação à alteração contratual lesiva e a proteção contra dano extrapatrimonial). O eventual descumprimento destes preceitos, caso venha a ocorrer, atrai sanção própria e fica sujeito ao controle judicial ordinário, sem necessidade de comando antecipado para que se respeite comando normativo existente. VI – Quanto à vedação abstrata de transferência, observo que o art. 469 da CLT confere ao empregador poder diretivo de remanejamento conforme a necessidade do serviço. Vedar, em absoluto e antes do contraditório, qualquer movimentação importaria restrição desproporcional ao poder diretivo, exigindo dilação probatória para aferir o que é ato legítimo de gestão e o que é eventual retaliação. VII – Quanto ao pedido de vedação a “humilhações e constrangimentos”, há aqui excessiva indeterminação, o que inviabiliza o controle objetivo do cumprimento e expõe a ordem judicial a sucessivos incidentes executórios.…

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