Processo 0000527-81.2025.5.05.0463
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000527-81.2025.5.05.0463 RECORRENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000527-81.2025.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas empresas reclamadas e recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, inconformados com a sentença que julgou a reclamação trabalhista procedente em parte. A controvérsia envolve a validade da dispensa por justa causa, a configuração de cargo de confiança (art. 62, II, da CLT), o pagamento de horas extras, adicional de sobreaviso, reflexos de intervalos interjornada, adicional noturno e a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade da justa causa por improbidade e abuso de confiança; (ii) determinar se o reclamante ocupava cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT; (iii) estabelecer o direito ao pagamento de horas extras e adicionais (sobreaviso, noturno, interjornada) em razão da jornada comprovada; (iv) verificar o cabimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (v) apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato de improbidade, consubstanciado no desvio de mão de obra subordinada para execução de serviços particulares e pagamento de valores "por fora", justifica a rescisão contratual por justa causa (art. 482, "a", da CLT), ante a quebra da fidúcia e a robusta prova documental e testemunhal. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige prova de amplos poderes de mando e gestão, além de remuneração superior em 40% ao cargo efetivo, o que não ocorre na hipótese, uma vez que o empregado estava submetido a controle hierárquico. A ausência de cartões de ponto de empregado não enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT gera a presunção de veracidade da jornada informada na inicial, observada a prova oral. O pagamento de adicional de sobreaviso, com habitualidade e valores fixos, aliado à prova testemunhal de acionamentos durante o descanso, confere direito ao recebimento de horas extras e reflexos. A supressão do intervalo interjornada pelo labor extraordinário e a comprovação de acionamentos noturnos autorizam o pagamento das horas suprimidas e do respectivo adicional noturno. A terceirização de serviços impõe a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos das reclamadas desprovidos. Recurso adesivo do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa…
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