Processo 0000527-85.2026.5.07.0012

TRT7 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000527-85.2026.5.07.0012
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ETCiv 0000527-85.2026.5.07.0012 EMBARGANTE: FELIPE ARAUJO DE ALBUQUERQUE EMBARGADO: RAIMUNDO LOPES DE SA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0010653 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, 13 de julho de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de liminar inaudita altera pars opostos por FELIPE ARAUJO DE ALBUQUERQUE em face de RAIMUNDO LOPES DE SA NETO e outros (1), objetivando o levantamento imediato da ordem de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de situado no lugar PATANHÉM, distrito de Camará, município e comarca de Aquiráz-Ce, denominado LAGOA DO PATANHÉM, constituído pelos lotes nºs 01 (um) à 15 (quinze), 26 (vinte e seis) à 40 (quarenta) da quadra 31 (trinta e um), perfazendo uma área de 10.800,00m² (dez mil e oitocentos metros quadrados). Sustenta o embargante, em síntese, que adquiriu o referido imóvel de boa-fé em  20 de fevereiro de 2026 por meio de arrematação em de leilão extrajudicial (Venda Online nº 0112/0125) promovido pela Caixa Econômica Federal, conforme comprova a Escritura Pública de Compra e Venda anexa, lavrada no Cartório Veras, 2º Ofício de Notas de Mombaça-CE. O valor da arrematação foi de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), devidamente quitado. Inicialmente, há de se enfrentar questão preliminar relativa à regularização do polo passivo da demanda, vez que, nos termos do art. 677, § 4°, do CPC, somente será legitimado o sujeito a quem o ato de constrição aproveita. O mesmo dispositivo legal impõe a inclusão do executado  no polo passivo dos embargos de terceiro apenas quando o bem constrito for por ela indicado na execução trabalhista conexa, o que não é o caso. Assim, com base no artigo 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao embargado POSTO ESPLANADA LTDA. Passo à análise do pleito liminar. Analisando os autos, verifica-se que o requerimento formulado em sede de tutela de urgência (liminar) — qual seja, a suspensão imediata da ordem de indisponibilidade do bem e a declaração de que o imóvel não integra o patrimônio da executada — esgota, por completo, o provimento jurisdicional definitivo buscado pela via dos presentes embargos. O instituto da liminar serve para resguardar o direito de perecimento ou mitigar dano eminentemente irreparável no curso do processo (periculum in mora), mediante forte probabilidade do direito (fumus boni iuris). No caso em tela, o pleito antecipatório confunde-se diretamente com o próprio mérito da demanda, demandando cognição exauriente e a estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88). Ademais, tratando-se de restrição decorrente de sistema centralizado de indisponibilidade, e inexistindo atos iminentes de alienação judicial forçada (como leilão ou praça designados) que importem em ameaça imediata à posse mansa e pacífica alegada pela embargante, não se vislumbra o perigo da demora hábil a justificar a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de liminar, sem prejuízo de reexaminar o pleito no momento da prolação da sentença, e determino:. 1) a intimação do embargante desta…

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