Processo 0000527-85.2026.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000527-85.2026.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000527-85.2026.5.19.0001 AUTOR: LUIZ FLAVIO CANUTO SILVA RÉU: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26fbf8e proferido nos autos.   DESPACHO Processo MSCiv 0000599-75.2026.5.19.0000 - Mandado de Segurança Impetrante: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. Impetrado : LUIZ FLAVIO CANUTO SILVA I n f o r m a ç õ e s Senhor Desembargador Relator, A ação mandamental em tela pretende que seja reformada a decisão desta magistrada que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde e o pagamento de salários nos autos do processo de origem nº 0000527-85.2026.5.19.0001 (#id:fe5c7d0). Alega a Impetrante que este Juízo proferiu decisão precária sem contraditório prévio, baseada em provas frágeis e sem nexo causal, além de sustentar a impossibilidade de manutenção do plano de saúde em condições diversas das contratadas e a inexistência de obrigação legal para o pagamento de salários no período de espera da perícia. Vossa Excelência, contudo, indeferiu a liminar pleiteada (#id:3a0e548). Ocorre que, posteriormente ao indeferimento da liminar e no curso da presente ação mandamental, sobreveio fato novo que altera substancialmente o objeto da impetração no tocante à obrigação de pagamento dos salários. Em 09/06/2026, realizou-se a perícia médica perante o INSS, a qual deferiu ao trabalhador o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (Espécie 91) com vigência retroativa de 18/02/2026 a 11/08/2026 (#id:135acde). O  reconhecimento do benefício sob a Espécie 91 (acidentário) pelo INSS confirma a existência de nexo técnico epidemiológico ou causal entre o quadro de adoecimento psíquico (Transtorno de Adaptação — CID F43.2) e a atividade laboral desenvolvida pelo obreiro nas dependências da ré, corroborando integralmente os indícios que fundamentaram a concessão da tutela de urgência por este Juízo; A constatação administrativa da incapacidade laboral retroativa a 18/02/2026 valida o acerto do provimento liminar que determinou o amparo salarial do trabalhador no período em que esteve privado de contraprestação patronal e de cobertura da autarquia de seguridade social, demonstrando a adequação da proteção à saúde conferida pelo "Estado-Juiz"; Com a efetiva implantação do benefício previdenciário acidentário e a fixação do termo final de responsabilidade salarial interina até a data da perícia (09/06/2026), encerrou-se o período de desamparo financeiro temporário que justificou o pagamento dos salários vincendos pela via da tutela provisória, cabendo agora à Previdência Social o custeio dos proventos do segurado no período de suspensão contratual até 11/08/2026, restando exaurida a eficácia temporal da tutela neste aspecto. Foi o que constou no despacho de saneamento e decisão de ID 94facc2, proferido por este Juízo em 22/06/2026, como transcrito a seguir: "[...] Com a efetiva realização do ato administrativo e a concessão do benefício acidentário, operou-se o termo final da obrigação imposta ao empregador por meio da liminar. O contrato de trabalho do autor encontra-se legalmente suspenso desde 18/02/2026, nos termos do artigo 476 da CLT, cabendo exclusivamente à autarquia previdenciária o pagamento do benefício substitutivo da remuneração a partir de então. Portanto, declaro extinta a obrigação…

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