Processo 0000527-86.2025.5.20.0003
TRT20 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0000527-86.2025.5.20.0003 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: AMARO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d85ae14 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000527-86.2025.5.20.0003 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): AMARO PEREIRA DA SILVA ADEMIR MEIRA DOS SANTOS (SE238) Recorrido: Advogado(s): ARGEMIRO DE JESUS SANTANA ADEMIR MEIRA DOS SANTOS (SE238) Recorrido: Advogado(s): AROALDO GOMES ALEXANDRE DE ARAUJO ADEMIR MEIRA DOS SANTOS (SE238) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id c255e3e; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 88a13fb). Representação processual regular (Id 03ac0eb, 42a5c2f ). Isento de preparo (artigo 899, §10º da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII e LIII do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Demandada em face do Acórdão proferido por este E. Regional no tocante à fixação de juros e correção monetária após o seu ingresso na Recuperação Judicial. Aduz que "Em 02/02/2023 já havia sido concedida a tutela de urgênciapelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo CNJ nº 0809863-36.2023.8.19.0001) [...] Considerando o novo pedido de Recuperação Judiciale a tutela cautelar antecedente concedida, a ora reclamada encontra-se resguardada pelos efeitos do stay period,que é a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor em Recuperação Judicial. (art.52, III c/c art.6º, ambos da Lei 11.101/2005-Lei de falências e recuperação judicial)" Nesse sentido, alega que "considerando que cabe ao STJ definir a interpretação da lei federal nesses casos, os juros e correção monetária devem ser limitados à data do pedido de recuperação.Corroborando nesse sentido, o Juízo Recuperacional, em decisão publicada em 08/05/2018, expressamente determinou que os créditos concursais devem ser atualizados até 20.06.2016(data da distribuição do processo com o pedido de Recuperação Judicial do Grupo OI)" Assevera que "a abordagem feita pelo Regional ao artigo 124 da Lei nº 11.101/2005é completamente impertinente ao presente caso, haja vista que há expressa determinação do Juízo Recuperacional para a limitaçãoda incidência de juros e correção monetária nas execuções movidas em face da recuperanda, ora recorrente.Portanto, o caso…
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