Processo 0000527-87.2023.5.09.0965

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000527-87.2023.5.09.0965
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000527-87.2023.5.09.0965 AUTOR: JOAO DE JESUS LIMA JUNIOR RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b5c8d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2026. MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMPOS  Servidor   DESPACHO Requer a empresa MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS a análise da cessão de créditos de fls. 1108/1118. Aduz que o exequente recebeu o importe de R$ 76.553,00 para ceder os seus direitos creditórios decorrentes do presente título executivo. Ressalta a referida terceira interessada que os honorários advocatícios não serão impactados, uma vez que não constantes do objeto da cessão de crédito. Infere-se da ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS (Id 4d376df) que o advogado do obreiro, Dr. PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB/PR nº 43.442), atuou no negócio jurídico como INTERVENIENTE ANUENTE. Analisa-se. É oportuno ressaltar que recentemente foi analisado por este Juízo nos autos ATOrd 0000641-60.2022.5.09.0965 outra cessão de crédito atuando como cessionária a empresa MULTIPLIER. Assim como nesta situação, foram cedidos créditos já devidamente garantidos em Juízo por valor significativamente inferior ao montante devido ao obreiro, motivo pelo qual não foi homologada a referida cessão crédito. Observa-se nestes autos: Atuação do advogado do autor como INTERVENIENTE ANUENTE na cessão de crédito;intimadas as partes para manifestarem acerca da petição que informa a cessão de crédito (Id f9b914e), não houve manifestação pelo autor, limitando-se a este a apresentar os cálculos de liquidação, os quais demonstram que o crédito líquido a ser - em tese - recebido pelo obreiro é de R$ 329.268,91, enquanto anuiu o seu patrono como interveniente com a cessão de crédito pelo importe de R$ 76.553,00 para o trabalhador, em evidente prejuízo ao obreiro;na cessão de crédito, realizada em 06/11/2025 (3 meses antes do julgamento do agravo interposto pelo autor no C. TST, qual seja, dia 27/02/2026);que a empresa devedora, VOLKSWAGEN, é notoriamente solvente e, em tese, não haveria qualquer risco assumido pela cessionária pelo adimplemento deste título executivo a justificar o deságio no valor pago ao exequente pela cessão de seus créditos;causa estranheza a este juízo o fato de o exequente, por intermédio de seu procurador, apresentar - sem qualquer intimação para tanto - planilha de cálculos com o valor substancialmente maior àquele pago pela cessão de créditos ao exequente e, sabendo do negócio jurídico realizado pela terceira interessada e o obreiro, não ter naquela oportunidade se manifestado de forma contrária a sua realização mesmo tendo ciência do potencial crédito exequendo em favor de seu outorgante, sobretudo diante do atual estágio em que se encontra esta demanda. Ante o exposto, intime-se o advogado do exequente para, no prazo de cinco dias, esclarecer se realmente tinha ciência do negócio jurídico celebrado pelo seu cliente e a empresa MULTIPLIER e explicar as razões pelas quais anuiu com a realização do aludido negócio. Para melhor esclarecer a situação - mormente diante da possibilidade de ocorrência, em tese, do crime de…

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