Processo 0000527-87.2026.5.13.0022
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000527-87.2026.5.13.0022 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f680ea5 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por NEFRUZA SERVIÇOS NEFROLÓGICOS FIUZA CHAVES LTDA. em face da conta de liquidação apresentada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA, na qualidade de substituto processual da exequente Kainara Gomes da Silva. Alega a impugnante, em síntese: a) ilegitimidade ativa do sindicato para promover a presente execução individual; b) excesso de execução, em razão da inclusão de período alcançado pela prescrição quinquenal; c) necessidade de depósito do FGTS em conta vinculada; d) indevida apuração de reflexos do adicional de insalubridade em repouso semanal remunerado; e) utilização de base de cálculo diversa daquela fixada no título executivo para apuração do adicional de insalubridade; f) inobservância dos critérios de atualização monetária fixados no título executivo; e g) impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na presente execução individual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recebo a impugnação aos cálculos, eis que apresentada na forma do art. 879, § 2º, da CLT. MÉRITO Da alegada ilegitimidade ativa do sindicato A impugnante sustenta que o SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA não possui legitimidade para promover a presente execução individual, afirmando que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000482-74.2025.5.13.0004 teria determinado que a execução fosse ajuizada exclusivamente por cada substituído. Sem razão. A legitimidade extraordinária do sindicato foi expressamente reconhecida na fase de conhecimento, ocasião em que o Juízo concluiu que a entidade sindical possui legitimidade para atuar na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Referida matéria foi definitivamente decidida e encontra-se acobertada pela coisa julgada. É certo que a sentença consignou que a apuração dos valores devidos ocorreria em execução individual. Todavia, tal determinação teve por finalidade apenas viabilizar a individualização do crédito de cada beneficiário, em razão das particularidades de cada contrato de trabalho, não implicando exclusão da legitimidade extraordinária anteriormente reconhecida ao sindicato. Interpretar isoladamente tal passagem do dispositivo para afastar a atuação do substituto processual implicaria manifesta contradição com a própria fundamentação da sentença, que reconheceu expressamente sua legitimidade. Rejeito. Do alegado excesso de execução em razão da prescrição quinquenal Sustenta a impugnante que os cálculos abrangeram período anterior a 16/04/2020, alcançado pela prescrição quinquenal. Também não lhe assiste razão. Conforme fixado no título executivo, posteriormente retificado por meio da sentença de embargos de declaração, a condenação abrange o período compreendido entre o início da pandemia da COVID-19, em 13/03/2020, e 07/04/2022, observada, contudo, a prescrição quinquenal pronunciada na ação coletiva, que alcançou as parcelas anteriores a 16/04/2020. A conferência da memória de…
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