Processo 0000527-88.2026.5.06.0020

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000527-88.2026.5.06.0020
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000527-88.2026.5.06.0020 REQUERENTE: CARLOS BRITO DE ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73028bc proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. I – RELATÓRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, parte reclamada, devidamente qualificada, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da petição de Id nº 08cc1db. Garantido o contraditório, foram protocolados os autos para julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de execução de sentença coletiva, devidamente liquidada nos autos da ação coletiva (0000058-86.2019.5.06.0020), que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Recife/PE. Pois bem. A executada impugna a conta quanto à multa sobre a contribuição previdenciária, tendo a Contadoria esclarecido que a atualização dos cálculos de ID 94daafd teve como base a liquidação do julgado ocorrida no processo principal, na qual não foi incluída a multa sobre a contribuição previdenciária. Ainda mais, a executada afirma que a matéria relativa a equiparação da CBTU à Fazenda Pública foi discutida naquele processo de origem (0000058-86.2019.5.06.0020), do qual originou este e inúmeros outros cumprimentos de sentença individuais.  Assim, a executada formula pedido para que os débitos reconhecidos nestes autos sejam executados pelo regime de precatório, sob o fundamento de que ostenta natureza jurídica de empresa pública federal prestadora de serviço público essencial, submetida às regras do art. 100 da Constituição da República. Sem razão a requerente. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que, embora a CBTU integre a Administração Pública indireta da União e atue na prestação de serviço público essencial (transporte ferroviário urbano de passageiros), trata-se de empresa pública federal de direito privado, ainda que submetida à fiscalização do TCU e da União. Sua atuação, embora de interesse público, reveste-se de natureza empresarial, o que a afasta do regime dos precatórios. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, somente autarquias e fundações públicas de direito público se submetem ao regime de precatórios, não se estendendo tal prerrogativa às empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que prestem serviço público. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 10/STF dispõe que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Tal enunciado reforça que não cabe extensão interpretativa do art. 100 da CF/88 a entes que não detenham personalidade jurídica de direito público. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no RE 220.906/SP, que: "A empresa pública, ainda que preste serviço público, não se submete ao regime de precatórios." Dessa forma, não há respaldo legal ou jurisprudencial para que a CBTU se beneficie do regime de precatório, devendo ser os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente satisfeitos pela via da execução comum, observando-se os meios típicos e atípicos permitidos pelo ordenamento jurídico, inclusive a penhora de valores e bens, conforme o princípio da efetividade da execução (CLT,…

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