Processo 0000527-90.2010.5.09.0594

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000527-90.2010.5.09.0594
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000527-90.2010.5.09.0594 AGRAVANTE: A. AMARAL - ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: OSVALDO DE OLIVEIRA ANIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000527-90.2010.5.09.0594, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 361 DO STF. Nos termos do artigo 286 do Código Civil, a cessão de crédito é admitida, salvo quando houver impedimento legal ou quando a natureza da obrigação for incompatível com a cessão. A partir do julgamento do RE 631537/RS pelo STF, com repercussão geral  - Tema 361 - definiu-se que a cessão de crédito alimentício não implica a alteração da sua natureza alimentar. Em decisões mais recentes o TST vem se manifestando no sentido de que "a cessão de crédito trabalhista, segundo a letra da novata alteração legislativa, mostra-se não só possível e válida, como sequer importa qualquer alteração na natureza do crédito" e que "a proteção jurídica conferida aos créditos trabalhistas, de caráter essencialmente alimentar, não se revela incompatível com a possibilidade de sua cessão, desde que observados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC)". Agravo de petição do terceiro interessado a que se dá provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução após cessão de créditos trabalhistas. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade dos votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO A.AMARAL - ADVOGADOS ASSOCIADOS; no mérito, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos e Luiz Alves, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução com sua inclusão no polo ativo da demanda e determinar a remessa dos autos ao TST para apreciação do Agravo Interno pendente de julgamento; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. JUNTARÁ justificativa de voto vencido o excelentíssimo Desembargador Luiz Alves. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de…

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