Processo 0000527-90.2014.8.18.0031

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000527-90.2014.8.18.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000527-90.2014.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO CARNEIRO EXECUTADO: WYLSTON DE MORAES CALDAS e outros D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, LUIZ ALBERTO CARNEIRO, busca a satisfação de crédito em face de WYLSTON DE MORAES CALDAS e SICREDI PIAUÍ. No curso do procedimento, sobrevieram as seguintes manifestações relevantes: O exequente manifestou concordância com a proposta de parcelamento mensal no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ressalvando, contudo, a necessidade de atualização do débito com a incidência das penalidades do art. 523 do CPC até a celebração do novo ajuste, além de correção anual pelo salário mínimo (ID n.º 87553012). A empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, na qualidade de prestadora de serviço do DETRAN-PI, informou que o veículo HONDA/BIZ 125 ES (Placa NIO4624), sobre o qual recai restrição judicial nestes autos, encontra-se recolhido em seu pátio desde 11/12/2024. Requereu a autorização para a realização de leilão administrativo, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (ID n.º 88569024). O executado WYLSTON DE MORAES CALDAS refutou a incidência de multas sobre o acordo, alegando boa-fé pelo pagamento espontâneo de parcelas. Quanto ao veículo, sustentou que o exequente deve arcar com as despesas de pátio ou, alternativamente, que a restrição seja levantada para a venda em leilão, com reversão do saldo ao exequente (ID n.º 92130142). O exequente condicionou a anuência ao leilão à apresentação de relação detalhada de débitos ou, subsidiariamente, autorizou a venda com destinação do saldo remanescente ao juízo (ID 93140927). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso V, impõe ao Magistrado o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição. No caso em tela, verifica-se que as partes já iniciaram tratativas extrajudiciais, com o pagamento de parcelas mensais de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelo executado. Contudo, remanesce divergência quanto aos encargos moratórios e à base de atualização. É cediço que, no Cumprimento de Sentença, a incidência de multa e honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC) decorre do não pagamento voluntário no prazo legal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial, sujeitando-se ao rito do Cumprimento de Sentença e suas penalidades em caso de descumprimento: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo…

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