Processo 0000527-91.2026.5.09.0671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000527-91.2026.5.09.0671 AUTOR: DEJAIME RODRIGUES BISCAIA RÉU: ALESSANDRO NUNES DE LARA - TRANSPORTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d50f3e2 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. O Reclamante aduz que foi contratado pela primeira Reclamada (Alessandro Nunes de Lara - Transportes) em 20/12/2021 como "motorista carreteiro" na área florestal da terceira (Klabin S.A.), tendo sido dispensado sem justa causa em 21/10/2024, mas até o presente momento a parte Reclamada não lhe pagou as respectivas verbas rescisórias, além do que não houve recolhimento do FGTS durante a contratualidade; que a primeira Reclamada era sua empregadora formal, mas sempre prestou serviços para a segunda (JSL S.A.), empresa que detém contrato com a terceira, de modo que se encontrava sob subordinação direta e estrutural destas últimas; que a primeira se tratou de mera empresa interposta, uma vez que na prática se encontrava sob subordinação direta e estrutural da segunda e terceira demandadas, as quais detinham o efetivo poder diretivo, estabelecendo rotas, horários, regras operacionais, bem como controlando seu acesso às fazendas e áreas operacionais da terceira, imprescindíveis à execução da atividade; que a terceira ainda fiscalizava e gerenciava a prestação dos serviços, pois todo transporte se dava dentro de duas dependências – fazendas em diversas regiões; que o produto transportado (madeira) constitui a própria base estrutural da atividade econômica da terceira, integrando diretamente seu processo produtivo; que a contratada da terceira terceirizou os serviços à primeira para o transporte de madeiras, de modo que a segunda e a terceira devem responder de forma solidária ou, então, subsidiária; que é evidente que a segunda aufere créditos decorrentes da execução contratual mantida com a terceira, os quais podem e devem ser objeto de bloqueio judicial, a fim de garantir a satisfação das verbas trabalhistas inadimplidas pelas Reclamadas, estando presentes os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, a fim de determinar o arresto de todos os créditos que a segunda possui perante a terceira Reclamada, bem como de eventuais bens localizados via convênios mantidos por este E. Tribunal. Intimadas, a primeira e a segunda silenciam, sendo que a terceira se manifesta, argumentando que não há se falar em acolhimento da tutela de urgência almejada, uma vez que a relação empregatícia somente existiu com a primeira Reclamada, havendo discussão acerca da sua responsabilidade pelas parcelas eventualmente reconhecidas em Juízo. Pois bem. Conforme previsto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e a tutela de evidência, por sua vez, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório…
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