Processo 0000527-92.2005.8.17.1370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000527-92.2005.8.17.1370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000527-92.2005.8.17.1370 INTERESSADO (PGM): LUIZ ROSA SOBRINHO ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA S E N T E N Ç A LUIZ ROSA SOBRINHO, devidamente qualificado nos autos e posteriormente sucedido por seu ESPÓLIO em razão de seu falecimento, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, também qualificado, alegando, em suma, ser servidor público municipal desde 01 de junho de 1985, exercendo a função de motorista. Narrou que, com a ascensão de nova gestão municipal em janeiro de 2005, passou a sofrer severa perseguição política por não ter apoiado o grupo eleito. Afirmou que foi transferido sucessivamente de setor, passando pelo Centro de Saúde, Secretaria de Obras e Centro de Zoonoses, sendo-lhe imposta a condição degradante de "bancário" (servidor em disponibilidade forçada, sem atribuições). Destacou que uma comunicação interna (ID 122079803, p. 10) registrou expressamente a ordem para que fosse mantido sem o direito de dirigir veículos, o que lhe causou profunda humilhação pública e abalo à saúde, agravando seu quadro de diabetes e hipertensão. Alegou ainda ter sofrido redução salarial drástica com o corte de gratificações e diárias que percebia habitualmente. Ao final, requereu basicamente a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais no valor total de R$ 601.550,00, além de seu retorno imediato ao exercício regular das funções de motorista. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo fichas funcionais, contracheques, portarias de transferência e exames médicos. Proferiu-se decisão deferindo o pedido de gratuidade judiciária e, após o falecimento do autor originário no curso da lide, foi proferida decisão deferindo a habilitação de sua esposa e filhos para sucederem no polo ativo da demanda, conforme consta no ID 122079815. Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (ID 122079805), alegando, em síntese, como preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, defendendo a competência da Justiça Comum para julgar causas de servidores estatutários. No mérito, argumentou que o ato de transferência é ato administrativo discricionário, pautado na conveniência e oportunidade, não cabendo ao Poder Judiciário revisar seu mérito. Sustentou que a retirada de gratificações e horas extras foi uma medida geral e impessoal para adequação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Negou a existência de perseguição política ou de provas de abalo moral e material, afirmando que o autor já havia sido reconduzido à secretaria de origem por nova portaria, o que configuraria perda do objeto quanto ao pedido de retorno à função. A parte autora apresentou réplica (ID 122079801), reforçando que a transferência com proibição de exercer a função técnica de motorista configura desvio de finalidade e abuso de poder. Rebateu os argumentos da defesa, reiterando que o isolamento funcional forçado visava punir o servidor por suas convicções políticas, ferindo sua dignidade e gerando o dever de indenizar. No tocante ao andamento processual, os autos tramitaram inicialmente perante a Justiça do…

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