Processo 0000527-93.2025.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000527-93.2025.5.12.0008 RECORRENTE: SUELEM TEIXEIRA CAETANO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELEM TEIXEIRA CAETANO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000527-93.2025.5.12.0008 RECORRENTE: SUELEM TEIXEIRA CAETANO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELEM TEIXEIRA CAETANO E OUTROS (1) RORSum 0000527-93.2025.5.12.0008 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): SUELEM TEIXEIRA CAETANO FERNANDO DUARTE MARTINS (SC72528) WELLINGTON BERNER PEREIRA (SC48763) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026; recurso apresentado em 08/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput e II, da CF. A parte recorrente requer seja reconhecida a dispensa por justa causa aplicada. Consta do acórdão: "Diante desse específico cenário, coaduno com o entendimento exposto pelo Juízo de primeiro grau no sentido de que a reclamada falhou na aplicação uniforme da penalidade, punindo de forma desigual empregados envolvidos no mesmo contexto fático, o que viola o princípio da proporcionalidade e da isonomia da pena. Assim, embora a conduta em si seja grave, a justa causa aplicada exclusivamente à autora e outras três empregadas, além de uma gestora, mostra-se desproporcional e discriminatória (já que houve apenas advertência para os demais empregados também comprovadamente envolvidos), estando, a meu ver, correta a determinação do Juízo da origem em conversão da justa causa aplicada em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias cabíveis". Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CF. Consta do acórdão: "Em caso de reforma da sentença com a improcedência da ação, pugna a recorrente pela exclusão de sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Alega, ainda, que devem ser aplicadas as regras dispostas na Lei nº 5.584/70, na qual os honorários somente seriam devidos em caso de o advogado do trabalhador ser do sindicato da categoria ou ter sido por ele habilitado, o que não é o caso desta ação. Contudo, as regras inseridas na Lei…
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