Processo 0000527-93.2025.5.23.0006
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO RORSum 0000527-93.2025.5.23.0006 RECORRENTE: GRAZIELE SILVA BORGES RECORRIDO: DETALHES COMERCIO DE COLCHOES LTDA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000527-93.2025.5.23.0006 RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): DETALHES COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. ADVOGADO(A)(S): RAQUEL BATISTA LOPES FLORENCIO RECORRIDO(A)(S): GRAZIELE SILVA BORGES ADVOGADO(A)(S): GABRIELLY DE ALMEIDA MARINHO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: DETALHES COMERCIO DE COLCHOES LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 96c7a32; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id fa7ba5b). Representação processual regular (Id c78f36e). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 447ad24: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 447ad24: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 818a083: R$ 25.000,00; Custas processuais pagas no RR: id328cafe. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 244, I, do TST. - violação aos arts. 5º, caput e 7º, I, da CF. - violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. - violação aos arts. 8º, "caput", 500, da CLT; 422 do CC. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. - contrariedade ao Tema n. 497 do STF. A demandada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à matéria “estabilidade provisória assegurada à gestante”. Aduz que o órgão turmário “(...) declarou a nulidade do pedido de demissão e reconheceu a estabilidade gestacional, mesmo reconhecendo que: a autora não tinha conhecimento da gravidez no momento do pedido de demissão; a empresa igualmente desconhecia o estado gravídico; a ciência das partes ocorreu apenas posteriormente; o pedido de demissão foi feito sem qualquer vício de consentimento; foi requerida a reintegração pela Recorrida e imediatamente sendo concedida pela Recorrente, a Recorrida se recusou imotivadamente a retornar.” (sic, fl. 219). Assinala que, in casu, “HÁ DISTINÇÃO FÁTICA ESSENCIAL (DISTINGUISHING): Não houve ato patronal de dispensa, e sim pedido de demissão válido; Não havia possibilidade lógica de proteção sindical específica, pois sequer existia conhecimento da condição gestacional por ambas as partes; Houve oferta de reintegração imediata no comunicado e recusa da empregada.” (fl. 220). Sustenta que “A tese da Súmula 244 foi construída para hipóteses de dispensa sem justa causa promovida pelo empregador e/ou na recusa na reintegração, não para pedido de demissão espontâneo e válido, e/ou com oferecimento de reintegração e recusa pela empregada (...).” (fl. 221). Destaca que “(...) no presente caso há notória diferença ao tema vinculante 497 do STF, visto que a Autora NÃO FOI DISPENSADA, mas pediu demissão, e não havia qualquer conhecimento da gravidez no momento do pedido de demissão, portanto, inexistente…
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