Processo 0000527-96.2024.5.23.0081
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000527-96.2024.5.23.0081 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS BASTOS RECLAMADO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c016ec8 proferido nos autos. Ciências às partes do retorno dos autos da instância superior. No caso em apreço, constato que o reclamante faltou à audiência inaugural do processo n. 0000570-67.2023.5.23.0081, sem apresentar justificativa, e foi condenado ao pagamento de custas processuais. Não se pode olvidar que a Lei n. 13.467/2017 inseriu novas normas à CLT e, no caso de arquivamento da demanda devido à ausência do autor na audiência inicial, a ele é imposto o pagamento das custas decorrentes da extinção da ação, conforme os parágrafos 2º e 3º da CLT. Nesse sentido, vários julgados do TRT da 23ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DE AÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário contra sentença que arquivou ação trabalhista em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência inicial e o condenou ao pagamento de custas processuais. O reclamante alegou problemas de conexão com a internet como justificativa para sua ausência. Requereu, subsidiariamente, a isenção das custas por ser beneficiário da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do reclamante à audiência, justificada por problemas de conexão com a internet, configura motivo legalmente justificável para evitar o arquivamento da ação, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, é legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 844, § 2º, da CLT prevê o arquivamento da ação por ausência injustificada do reclamante à audiência, com condenação ao pagamento de custas, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de motivo legalmente justificável em 15 dias.4. A mera alegação de problemas de conexão com a internet, sem comprovação de falha técnica externa ao reclamante, não configura motivo legalmente justificável para a ausência à audiência virtual, principalmente considerando a escolha expressa do reclamante pela modalidade telepresencial e a ausência de comprovação robusta da falha técnica alegada no momento da audiência. A parte assume o ônus de dispor dos recursos técnicos necessários para a audiência virtual.5. A condenação ao pagamento de custas processuais, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, é legal e encontra respaldo no art. 844, §2º, da CLT, tendo sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.6. Embora a condenação às custas seja legal, o valor arbitrado inicialmente é excessivo e pode configurar óbice ao acesso à justiça, devendo ser reduzido para garantir o acesso à justiça, conforme jurisprudência deste Regional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário parcialmente provido para reduzir o valor das custas processuais. Tese de julgamento: A ausência injustificada à audiência, mesmo em ambiente virtual, acarreta o arquivamento da ação e a condenação ao pagamento de custas, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, exceto se comprovado motivo legalmente justificável.Dispositivos relevantes citados: Art. 844, § 2º, da CLT; Art. 5º, XXXV, da…
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