Processo 0000527-97.2024.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000527-97.2024.5.10.0812 RECLAMANTE: EDEIRES CARNEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: AGRONETT AGROPECUARIA LTDA, ADILSON ZANETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db0ef53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E/OU APURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio da petição de ID 3b67269, no qual pretende a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e/ou o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta em face de LARA DINIZ TRANSPORTES LTDA, atualmente denominada TRANSBR153 TRANSPORTADORA LTDA, CNPJ nº 57.052.211/0001-95. Alega o exequente, em síntese, que após a frustração das diligências executórias em face da devedora principal e do sócio ADILSON ZANETTI, foram identificados elementos robustos de sucessão empresarial velada. Aponta que a suscitada foi constituída em 28/08/2024 (ID e974ae0), operando no mesmo endereço (Av. Bernardo Sayão, nº 844, Araguaína-TO) e no mesmo ramo econômico (transporte rodoviário de cargas) da executada original, AGRONETT AGROPECUÁRIA LTDA. Indica, ainda, a promiscuidade administrativa manifestada pelo uso do mesmo terminal telefônico (63 99116-5602) e endereço eletrônico (agronett71@gmail.com) para negócios jurídicos da suscitada (ID db1bdc1). Ressalta o vínculo pessoal entre o executado Adilson Zanetti e a titular da suscitada, Lara Lys Diniz Pereira, comprovado por aquisição conjunta de passagens aéreas (IDs 723d586 e 83cfc73. Por fim, colaciona sentença proferida no processo nº 0000638-84.2024.5.10.0811 (ID 0142db2), oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO na qual já foi reconhecida a sucessão empresarial fraudulenta entre as mesmas partes. Assim, vieram conclusos os autos para o julgamento. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte exequente postula, em caráter liminar e inaudita altera pars, o bloqueio imediato de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD em nome da empresa suscitada, sustentando a presença do periculum in mora diante do risco de dilapidação patrimonial e da manobra de esvaziamento da executada principal. Ao exame. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e de reconhecimento de sucessão, a regra é a prévia oitiva da parte suscitada (art. 135 do CPC e art. 855-A da CLT). Conquanto os indícios apresentados sejam relevantes, a medida constritiva imediata em face de terceiro que ainda não integra a lide deve ser adotada com parcimônia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 1.232, reforça a necessidade de observância rigorosa do contraditório antes do redirecionamento da execução. Neste momento processual, a submissão da matéria ao contraditório regular é a medida que melhor se coaduna com o devido processo legal. A mera existência de decisão em processo correlato, embora constitua forte indício, não autoriza a supressão do direito de defesa da suscitada nestes autos específicos. Ademais, não restou demonstrada de forma inequívoca a dilapidação iminente de bens que justifique…
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