Processo 0000528-05.2023.8.17.2160

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000528-05.2023.8.17.2160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alagoinha
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000528-05.2023.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA AGUEDA MATIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA AGUEDA MATIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (INSS) decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº XXX.XXX.XXX-XX), o qual afirma jamais ter celebrado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação. Juntou cópia do instrumento contratual, com aposição de impressão digital, e comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 3.008,95 para conta de titularidade da autora. Houve réplica. Instadas a especificar provas, o juízo determinou a realização de perícia papiloscópica no documento apresentado pela instituição financeira. O Laudo Pericial foi juntado aos autos, concluindo categoricamente que a impressão digital aposta no contrato não pertence à autora, tratando-se de falsificação. Intimado sobre o laudo, o banco réu reconheceu a ocorrência da fraude, alegando ter sido vítima de terceiros e agido de boa-fé. Requereu, em caso de procedência, a compensação do valor transferido via TED para a conta da autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, notadamente a prova pericial técnica, que se revelou conclusiva (art. 355, I, do CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). O cerne da lide reside na validade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora. A prova pericial papiloscópica produzida sob o crivo do contraditório foi contundente. A expert atestou que a impressão digital constante no contrato (tipo Presilha Externa) diverge frontalmente do padrão papiloscópico da autora (tipo Verticilo), concluindo que a autoria da digital questionada não pode ser atribuída à demandante. Restou provado, portanto, que o contrato é fruto de fraude, devendo ser reconhecida a inexistência do vínculo contratual, bem como a ilegalidade dos descontos efetuados. Quanto à repetição de indébito, não há dúvidas de que, constatadas ilegalidades ou abusividades na cobrança de valores pelo fornecedor, a devolução da quantia paga a maior deve ocorrer, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Vejamos o que diz o parágrafo único do art. 42 do CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por…

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