Processo 0000528-06.2025.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000528-06.2025.8.27.2726/TO AUTOR : JOAQUIM MARCOS DE SOUSA ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOAQUIM MARCOS DE SOUSA em face de MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentado e passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária, no valor de R$ 49,90, realizados pela parte ré, sem jamais ter contratado qualquer serviço ou autorizado tais cobranças, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório. Regularmente citada, a parte ré recebeu a correspondência, conforme aviso de recebimento juntado no evento 25, AR1 , com entrega em 05/11/2025. Apesar disso, não apresentou contestação, operando-se a revelia. A parte autora, no evento 33, PET1 , manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que as partes são legítimas e há interesse em agir. Presentes os demais pressupostos processuais. Não há teses preliminares de mérito pendentes de apreciação. Devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa no prazo legal. Diante disso, decreto a revelia da parte requerida, com fulcro no artigo 344 do CPC, assim como promovo o julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355, II, do CPC. Na hipótese dos autos, impõe-se a observância das normas previstas na legislação consumerista, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora. Destaca-se, para o caso, a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras" . No caso concreto, a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao juntar aos autos extratos que evidenciam a realização de descontos sob a rubrica “MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA” ( evento 1, ANEXOS PET INI3 ). Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de contratação válida que justificasse tais descontos (art. 373, II, do CPC), permanecendo inerte ao longo da instrução processual. Dessa forma, ausente qualquer prova da existência de relação jurídica entre as partes, conclui-se que os descontos efetuados são indevidos. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a contratação de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor, conforme dispõe o art. 39, inciso III: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Assim, reconhece-se a inexistência da relação jurídica que supostamente ampararia os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, diante da ausência de manifestação válida de vontade da consumidora. Repetição do indébito Observa-se que cabível a repetição do indébito das prestações indevidamente descontadas do autor, uma vez que estão cumulativamente…
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