Processo 0000528-07.2026.5.08.0121
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000528-07.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: ERICK DEUVALDO DA CONCEICAO RECLAMADO: CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA ALENCAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4fa2cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc. Ao analisar detidamente o feito para a inclusão em pauta, constatei que a petição inicial não se faz acompanhar de planilha de cálculos, vez que o patrono do autor apresenta tão somente o resumo dos pedidos em sua petição inicial. Registro, no entanto, que há cerca de 26 (vinte e seis) anos, mais precisamente desde a lei que instituiu o rito sumaríssimo, é exigida na Oitava Região a juntada da planilha de cálculos com a inicial, mesmo em processos submetidos ao rito ordinário, o que facilita e possibilita a pronta liquidação da sentença, quando há condenação pecuniária. Tanto o é que vários foram os investimentos no desenvolvimento e aprimoramento de programas como o juriscalc e mais recentemente o PJecalc. Ademais, verifico que a inicial não atende aos requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, considerando que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Digo isto porque alguns pedidos não foram devidamente expostos, a saber: a) a parte deve apresentar na causa de pedir e no pedido as verbas rescisórias pretendidas isoladamente, apontando individualmente os 13º salários requeridos, assim como as férias + 1/3, com a indicação da modalidade pretendida de cada uma e com a respectiva referência ao período aquisitivo e b) não quantificou as horas extras, o intervalo intrajornada e o adicional noturno pretendidos. Pois bem. Estando o presente processo sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pelo reclamante, assim sendo regido pelo disposto no art. 852-B, inciso I da CLT, segundo o qual "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondentes", bem como que o autor é obrigado a autuar escorreitamente o processo, indicado os fatos e os valores respectivos dos pedidos de maneira clara e objetiva, para não haver prejuízos à defesa e à efetiva entrega da prestação jurisdicional, uma vez não observado o dispositivo legal acima referido e não se admitindo emenda no procedimento sumaríssimo, decido, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, determinar o arquivamento desta reclamação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, cominando custas ao reclamante de R$941,50 sobre o valor atribuído à causa, do que fica isento na forma da lei. Anote-se a isenção das custas, dê-se ciência ao reclamante e, expirados os prazos recursais, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICK DEUVALDO DA CONCEICAO
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