Processo 0000528-16.2023.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000528-16.2023.5.14.0001 RECLAMANTE: AUCILEU LOURENCO FRANCO RECLAMADO: CERAMICA JR LTDA ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d272999 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução trabalhista em que o exequente requer o redirecionamento da execução, com inclusão de terceiro (ADIVILSON BRITO DAS NEVES), ao argumento de que este detém a posse direta de bens do executado, na condição de depositário judicial. Analiso. Verifica-se que a pretensão do exequente está fundada na existência de penhora no rosto dos autos e na posterior constrição de bens no juízo cível, os quais estariam sob a guarda de terceiro nomeado como depositário judicial por meio do processo n° 7019696-82.2025.8.22.0001 #id.ebd5282. Todavia, a mera condição de depositário judicial, por si só, não conduz automaticamente à sua inclusão no polo passivo da execução, notadamente quando a posse decorre de determinação judicial em outro feito, circunstância que demanda melhor apuração quanto aos limites de sua responsabilidade e eventual vinculação patrimonial com o débito exequendo. Nesse contexto, antes de qualquer deliberação acerca do pedido de inclusão de terceiro ou redirecionamento da execução mesmo com limitações, reputo necessária a adoção de diligências voltadas à adequada instrução do feito. Diante disso, determino: A expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível, processo n° 7019693-82.2025.8.22.0001, a fim de que preste informações acerca da penhora realizada no processo ali em trâmite, especialmente quanto: à identificação dos bens constritos;à atual situação da constrição;à nomeação de depositário judicial e seus termos;à existência de eventual alienação, levantamento de valores ou destinação dos bens. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 23 de abril de 2026. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA JR LTDA ME - RENATO DE SENA LOPES
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