Processo 0000528-16.2025.5.07.0009
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000528-16.2025.5.07.0009 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE REQUERIDO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1802dc4 proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0000528-16.2025.5.07.0009 1. RELATÓRIO Vistos, etc. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL NO ESTADO DO CEARÁ (SINDTEXTIL), atuando na qualidade de substituto processual, ajuizou a presente Ação de Liquidação e Execução Individual em face de VICUNHA TÊXTIL S.A. conforme petição inicial de ID d06d015. A demanda fundamenta-se no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0142500-51.2009.5.07.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Na referida ação coletiva, a empresa executada foi condenada a adequar sua escala de revezamento para garantir que o repouso semanal remunerado coincidisse com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas, sob pena de pagamento em dobro dos domingos trabalhados e incidência de multas cominatórias. Em sua peça exordial, o sindicato exequente alega que a executada descumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença coletiva durante o período compreendido entre os anos de 2020 e 2023. Com base nessa premissa, apresentou memória de cálculo individualizada referente ao substituído Wagner Raniery Santana da Silva, apurando um crédito total de R$ 36.916,15, valor este que engloba o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados não concedidos em conformidade com a decisão judicial, além de multas pelo descumprimento da obrigação de fazer e honorários advocatícios, conforme demonstrativo de ID 7b7945b. Devidamente intimada para os fins do art. 525 do Código de Processo Civil, a VICUNHA TÊXTIL S.A. apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação sob o ID d029367. Em sua defesa, a executada arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato para a execução de multas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e a ocorrência de prescrição parcial. No mérito, sustentou a tese de cumprimento integral das obrigações, asseverando que a sentença coletiva originária foi sucedida por um Acordo Judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), titular da ação coletiva. Afirma que este ajuste, homologado em 26/11/2018 nos autos da referida ACP (ID 17ac214), estabeleceu um cronograma trienal de escalas de folgas dominicais, o qual vem sendo rigorosamente observado e fiscalizado pelo órgão ministerial. A executada reforçou que o acordo em questão possui natureza substitutiva e contínua, tendo sido objeto de sucessivos aditivos e reuniões administrativas para a apresentação periódica das escalas de trabalho, conforme comprovam os documentos de ID cc13843 e as atas de audiência administrativa no MPT. Argumentou que a pretensão do sindicato de ignorar o pacto vigente e reativar a execução das penalidades da sentença originária configura comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva. Juntou, ainda, farta documentação probatória, incluindo calendários de turnos e tabelas de folgas dos anos de 2020 a 2025 para demonstrar a regularidade da jornada de seus colaboradores. O sindicato exequente manifestou-se sobre a impugnação por meio da petição de ID 9ad2266, na qual rechaçou as preliminares e…
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