Processo 0000528-17.2026.5.10.0811

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000528-17.2026.5.10.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000528-17.2026.5.10.0811 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA DE SOUSA FRAGOSO RECLAMADO: ATACADAO BARATAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a7d432 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. RODRIGO PEREIRA DE SOUSA FRAGOSO ajuizou reclamação trabalhista em face de ATACADÃO BARATÃO LTDA, postulando, em sede de tutela de urgência, a rescisão indireta do contrato de trabalho e o afastamento imediato de suas atividades laborais.  O Reclamante sustenta que foi admitido em 19.1.2024, para exercer a função de repositor de salão (CBO 5211-25), e que a Reclamada deixou de cumprir obrigação legal essencial do contrato de trabalho, porquanto há irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários, o que tornado insustentável a manutenção do vínculo empregatício, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Decido. A concessão de toda e qualquer antecipação de tutela tem como pressuposto a coexistência de dois requisitos: o fumus boni iuris, consistente no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito material invocado por quem pretende a tutela, e o periculum in mora, caracterizado pelo perigo de ocorrência de dano em função da demora no cumprimento da prestação jurisdicional, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). O vínculo empregatício a unir as partes foi devidamente comprovado, conforme se extrai da CTPS obreira anexada aos autos (Id. abc1332). É possível inferir da prova documental juntada a verossimilhança do direito alegado, uma vez que o extrato do FGTS do trabalhador (Id. 01c54c3), emitido em 7.4.2026, demonstra que a Reclamada não vem cumprindo a obrigação de realizar os depósitos fundiários. Da análise  detalhada do referido documento, constata-se que o último depósito efetuado pela Reclamada refere-se à competência de novembro/2025. Há, portanto, a comprovação de ausência de depósitos de vários meses subsequentes (dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026 e março/2026), o que caracteriza descumprimento de obrigação contratual essencial. Além disso, observa-se que várias competência foram depositadas em atraso, como nos meses de janeiro/2024, agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024, novembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025, setembro/2025, outubro/2025 e novembro/2025. Constata-se, então, o preenchimento do requisito do fumus boni iuris. Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, pois não se pode exigir que o trabalhador permaneça vinculado a um contrato em que a parte empregadora descumpre reiteradamente suas obrigações legais, privando-o de verbas de natureza alimentar e de proteção social. Ademais, o § 3º do art. 483 da CLT faculta ao empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final do litígio. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para, com fundamento no art. 300 do CPC, determinar a suspensão da exigibilidade da prestação de serviços pelo Reclamante em favor da Reclamada, a contar de 13.5.2026 (data desta decisão), ficando o Autor desonerado do comparecimento ao trabalho até o julgamento final da presente demanda, sem que isso configure abandono de emprego. INDEFIRO o pedido de fixação de astreintes, porquanto o afastamento das atividades laborais depende exclusivamente de conduta do próprio Reclamante, não sendo possível…

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