Processo 0000528-19.2026.5.05.0532
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000528-19.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: DEIZLUCIDE DE JESUS SANTOS RECLAMADO: ARN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c6200e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar postulado por DEIZLUCIDE DE JESUS SANTOS na petição inicial da presente reclamação trabalhista ajuizada em face de ARN TRANSPORTES LTDA e SUZANO S.A., por meio da qual pretende a imediata constrição patrimonial de créditos da devedora principal junto à tomadora de serviços. O reclamante postula a concessão de provimento liminar ordenando que a segunda reclamada, SUZANO S.A., deposite em conta judicial vinculada a este juízo os pagamentos direcionados à primeira reclamada, ARN TRANSPORTES LTDA, até o limite de R$ 65.998,40, correspondente ao valor total atribuído à causa. Alternativamente, para a hipótese de não acolhimento do pedido principal de depósito em conta vinculada, requer seja determinado que a tomadora realize o pagamento direto das verbas rescisórias e trabalhistas ao empregado da prestadora de serviços, utilizando-se dos créditos por esta detidos. Para fundamentar sua pretensão cautelar, o reclamante aponta a crise financeira que atinge a sua empregadora direta, sustentando ser incontroversa a inadimplência em relação ao pagamento das obrigações de natureza rescisória e dos depósitos mensais de FGTS. Alega que a devedora principal possui diversas ações nesta Justiça Especializada e que a iminência de encerramento das atividades comerciais da transportadora gera o receio de que os créditos por ela detidos perante a tomadora de serviços sejam integralmente consumidos ou desviados, o que inviabilizaria a futura satisfação do crédito de natureza alimentar buscado na presente ação trabalhista. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação acerca da tutela de urgência pretendida. FUNDAMENTAÇÃO EXCEPCIONALIDADE DO ARRESTO NA FASE DE CONHECIMENTO A análise das medidas de urgência no processo do trabalho exige a observância sistemática das regras que estruturam as tutelas provisórias de urgência, aplicando-se de forma supletiva e subsidiária as disposições do direito processual civil comum, por força do permissivo constante na legislação laboral. O exame do pedido de natureza constritiva formulado pelo reclamante exige a estrita subsunção do caso aos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem de forma concomitante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A efetivação de providências assecuratórias por meio do arresto cautelar de créditos é disciplinada pelo art. 301 do Código de Processo Civil, constituindo providência voltada a garantir a futura utilidade de uma posterior execução, mediante a indisponibilização de ativos pertencentes à parte devedora. Ocorre que a imposição de medidas dessa natureza antes de oportunizada a manifestação da parte contrária traduz providência de caráter absolutamente excepcional, a qual interfere de forma direta na esfera patrimonial e de gestão financeira da empresa prestadora de serviços antes que se tenha sequer instaurado a regular relação processual pelo contraditório. A jurisprudência do Tribunal Superior do…
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