Processo 0000528-21.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000528-21.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000528-21.2025.5.21.0043 RECORRENTE: TAYANNA GRACIELLE SILVA MELO SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAYANNA GRACIELLE SILVA MELO SOUSA E OUTROS (2) Acórdão Embargos de declaração nº 0000528-21.2025.5.21.0043 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares De Sousa Embargante: Servnews Gestão & Locação De Mao De Obra Ltda Advogado: Jose Lopes Da Silva Neto e outro Embargada: Tayanna Gracielle Silva Melo Sousa Advogado: Leoj Phabllo Alves Silva Embargado: Município De Natal Embargado: acórdão 15cf6a0 Origem: TRT21 Ementa DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. PROVA EMPRESTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A embargante alega omissão quanto à análise de prova emprestada (laudo técnico paradigma) que, segundo sustenta, infirmaria a conclusão do laudo pericial judicial produzido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado acerca da valoração de prova emprestada e se os argumentos da embargante configuram efetiva omissão ou mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre cada documento ou tese apresentada, desde que fundamente as razões do seu convencimento de forma suficiente. O acórdão enfrentou de forma exaustiva os pontos controvertidos, mantendo a condenação com base no laudo pericial judicial, o qual constatou a exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, Anexo 3. A ausência de menção específica a laudos de outros processos não caracteriza omissão, especialmente quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para o deslinde da causa e o julgador declara expressamente que as demais provas foram insuficientes para afastar a conclusão da perícia técnica judicial. A discordância da parte quanto à valoração da prova ou ao resultado do julgamento não autoriza a utilização de Embargos de Declaração, porquanto via inadequada para a reforma do julgado ou rediscussão do mérito. O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido objeto de debate e manifestação pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão no acórdão que, ao decidir fundamentadamente pela prevalência da perícia técnica judicial, rejeita implicitamente provas documentais em sentido contrário, ainda que apresentadas como prova emprestada. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória ou ao rejulgamento da causa por inconformismo da parte com o resultado desfavorável. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao órgão julgador o dever de rebater, ponto a ponto, cada elemento de prova ou argumento desnecessário à formação do seu convencimento. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERVNEWS GESTÃO & LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA contra Acórdão de Id. nº 15cf6a0, que julgou parcialmente procedente o Recurso Ordinário da reclamante e negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, ora…

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