Processo 0000528-23.2026.5.13.0006
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000528-23.2026.5.13.0006 REQUERENTE: VANESSA DE PONTES JUSTINO REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58842dc proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Civil Coletiva nº 0000655-48.2018.5.13.0003, ajuizado por VANESSA DE PONTES JUSTINO em face de EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Apresentados os cálculos de liquidação, elaborados em observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, bem como aos termos do acordo homologado no processo coletivo originário, procedeu-se à elaboração da conta de liquidação. As partes foram regularmente intimadas acerca dos cálculos, tendo a parte exequente manifestado expressa concordância com os valores apurados (Id. 3183186), não havendo impugnação capaz de infirmar a correção dos cálculos de liquidação. Verifica-se que os cálculos observam fielmente os limites da coisa julgada, os critérios de liquidação fixados no título executivo e as normas legais pertinentes à atualização monetária e aos juros de mora, razão pela qual se encontram aptos à homologação. É o que importa relatar. DECIDO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes dos autos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da execução no valor total bruto de R$ 5.661,71 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), atualizado até a data da elaboração da conta, compreendendo o crédito da exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da conta homologada. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Cite-se a executada, por intermédio de seus procuradores regularmente constituídos nos autos, para que efetue o pagamento ou garanta a execução, no prazo legal, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento da execução mediante a adoção dos atos executivos cabíveis. Não havendo pagamento nem garantia da execução, proceda-se à imediata pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, sem prejuízo da utilização dos demais meios executivos legalmente admitidos para a satisfação integral da obrigação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2026. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA
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