Processo 0000528-26.2023.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000528-26.2023.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000528-26.2023.8.27.2742/TO AUTOR : EUCLIDES NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE (OAB TO009252) ADVOGADO(A) : THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA (OAB TO002891) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Conversão de Conta Corrente, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EUCLIDES NUNES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas. O autor alega ser beneficiário do INSS, recebendo um salário mínimo em conta vinculada à instituição ré. Afirma que optou pelo recebimento por meio de conta com "Tarifa Zero", mas vêm ocorrendo descontos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA" sem sua autorização. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. contestou (Evento 11), arguindo a legalidade das cobranças por se tratarem de serviços contratados e utilizados, pugnando pela improcedência dos pedidos. O feito foi saneado, com a inversão do ônus da prova. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, sendo o último ato a manifestação do autor no Evento 88. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), pois a prova documental é suficiente. Do Mérito A relação é de consumo (Súmula 297/STJ). Invertido o ônus da prova, cabia ao banco demonstrar que o autor, pessoa idosa e hipossuficiente, anuiu de forma clara com a contratação de um pacote de tarifas remunerado em vez dos serviços essenciais gratuitos (Resolução nº 3.919/2010 do BACEN). Embora o banco tenha juntado ficha de abertura com impressão digital, não há prova inequívoca de que foi dada ao consumidor a opção de gratuidade ou de que ele compreendeu a onerosidade do pacote "Cesta Bradesco Expresso" em detrimento dos serviços básicos. Assim, a cobrança é indevida. Da Repetição do Indébito Os descontos totalizam, até o ajuizamento, R$ 1.533,60. Inexistindo erro justificável na cobrança sem prova de adesão voluntária e informada, aplica-se a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). Dos Danos Morais O desconto indevido sobre verba alimentar de idoso ultrapassa o mero dissabor. Todavia, a quantificação deve observar a extensão do dano e o caráter pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito. Considerando os parâmetros de razoabilidade para casos de tarifas bancárias e o valor total dos descontos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra justo e proporcional à ofensa sofrida no caso concreto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a inexigibilidade dos descontos de "TARIFA BANCÁRIA" na conta do autor; DETERMINAR a conversão da conta para a modalidade de serviços essenciais (gratuita), no prazo de 15 dias; CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362/STJ). Custas e honorários (15% sobre a condenação) pelo réu, ante a sucumbência mínima do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xambioá/TO, data da assinatura eletrônica.

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