Processo 0000528-37.2026.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000528-37.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3eea70 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 26 de maio de 2026, eu, MARIA NEUMA NOBRE BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc, Verifico que a matéria do presente processo é unicamente de direito, não havendo a necessidade de produção de prova oral. A inclusão destes tipos de demandas em pauta de audiência se mostra completamente desnecessária. Demais disso, adotando o procedimento tão somente de, após a distribuição da ação, tão somente determinar a citação do réu para apresentação de contestação haveria uma maior eficiência e eficácia processual, contribuindo, inclusive, para uma maior celeridade e economia processual. Tal procedimento não é novidade na Justiça do Trabalho. Logo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, o TST editou a Instrução Normativa nº 27/2004, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho, em face das alterações constitucionais. Assim dispõe o art. 1º da referida norma: Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento. Portanto, desde 2004 já há previsão normativa para adoção de procedimentos diferentes daqueles previstos na CLT no que tange a dinâmica processual. Este Juízo, por exemplo, adota o rito processual encartado no Código de Processo Civil no que tange às ações de consignação em pagamento e às Ações Cautelares, já que somente ali há o rito processual para tanto, estando ausente na CLT. Nestes casos, não há inclusão dos feitos em pauta de audiência, posto que, no regulamento dos referidos procedimentos não há essa previsão, mas tão somente a citação do réu. Também já existe a possibilidade de não designar audiência imediata nas demandas em que estejam presentes a Fazenda Pública, conforme Recomendação nº 02/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Destarte, denota-se como melhor saída para o presente caso a não inclusão do feito em pauta de audiência, mas tão somente citando o réu para ciência da presente ação e apresentação de sua defesa, na forma e sob as penas da lei, no prazo de cinco dias, sendo este aquele previsto na CLT para a designação de audiência - após a distribuição da ação -, onde o réu apresenta via de regra sua defesa. Diante do exposto determino a citação do réu para apresentação de defesa, no prazo de quinze (15) dias, sob as penas da lei em caso de inércia. O PRESENTE DESPACHO TEM FORÇA DE CITAÇÃO. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados em https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao e/ou http://pje.trt7.jus.br/documentos, por meio do mesmo site mencionado, digitando a(s) respectiva(s) seguintes chave(s): 26052612233653900000049819443. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos. Apresentada defesa, certifique-se e notifique-se a parte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.