Processo 0000528-38.2022.8.19.0073

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000528-38.2022.8.19.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Guapimirim- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Julgamento conjunto dos processo n° Processo n° 0003583-07.2016.8.19.0073 e 0000528-38.2022.8.19.0073 Processo n° 0000528-38.2022.8.19.0073 Trata-se de Ação de Cobrança formulada por CENTRAL NACIONAL UNIMED -COOPERATIVA NACIONAL em face de GUAPI PAPÉIS INDUSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO LTDA e TACK PEL DISTRIBUIDORA DE PAPEL. Alega a parte autora, em síntese, que as rés celebraram com a autora Instrumento de Comercialização de Planos de Saúde, optando pelos produtos previstos na cláusula segunda do referido contrato, todos devidamente registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS (doc. 01). Todavia, as requeridas deixaram de adimplir as contraprestações mensais devidas no curso da vigência contratual, o que ensejou a rescisão do contrato (doc. 02). Com a inicial de index 03, vieram os documentos de index 07 e seguintes. Emenda à inicial em index 536 e 549. Contestação apresentada em index 565, na qual a ré suscita a prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades vencidas em dezembro de 2016 e março de 2017, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Alega ainda, a existência de conexão ou continência o processo nº 0003583-07.2016.8.19.0073, na qual se discute a validade contratual, a inexistência do débito e a rescisão dos contratos, ora cobrados pela parte autora, pugnando pela reunião dos processos para julgamento conjunto. Alega por fim, a ilegitimidade passiva da ré TACK PEL DISTRIBUIDORA DE PAPEL LTDA, por inexistência de relação jurídica contratual, e, no mérito, afirma que houve apenas adesão a propostas comerciais, sem assinatura de contratos, embora os serviços tenham sido prestados, tendo requerido a rescisão em outubro de 2015, sendo indevida a cobrança de multas e mensalidades posteriores, por se tratar de cláusulas contratuais não informadas nem pactuadas, o que configuraria prática abusiva. Réplica, index 1032. Determinada a reunião dos processos e intimação das partes em provas, index 1275. A parte autora, não há mais provas a produzir (Id. 1283). A parte ré, manifestou apenas o interesse em audiência de conciliação (Id. 1289). Audiência de conciliação, index 1308, em que as partes não se conciliaram. É o relatório.Decido. Inicialmente, rejeito a prescrição referente aos débitos objeto da presente lide. Isto porque, estariam prescritos os débitos anteriores a anteriores à 11/03/2017. Ocorre que, considerando a suspensão dos prazos prescricionais decorrentes da Lei 14010, que suspendeu os prazos prescricionais por quatro meses, mister se reconhecer a inexistência de prescrição dos débitos objeto da presente lide. Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passiva posto que a parte autora imputa às rés a responsabilidade pelos débitos objeto da lide, sendo certo que a responsabilidade ou não das rés é matéria que versa sobre o mérito da lide, devendo ser apreciada no momento adequado. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda. Versa a presente demanda sobre a cobrança dos débitos dos meses de dezembro de 2016 a março de 2017. Em que pese as alegações da parte autora, o pedido deve ser julgado improcedente. Isto porque, conforme decidido na demanda conexa n° 0003583-07.2016.8.19.0073, restou reconhecido a rescisão contratual entre a parte autora e a primeira ré referente aos contratos de plano de saúde e assistência odontológica, a contar do mês de outubro de 2015. Note-se que…

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