Processo 0000528-38.2025.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0000528-38.2025.5.10.0007 RECORRENTE: EDSON PINHEIRO BRAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: BRB SERVICOS S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000528-38.2025.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: EDSON PINHEIRO BRAZ ADVOGADO: FREDERICO GOMES RUELA ADVOGADO: GERALDO MARCONE PEREIRA RECORRENTE: BRB SERVICOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO VARELA ADVOGADO: FERNANDO COSTA SANTOS RECORRIDO: BRB SERVICOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO VARELA ADVOGADO: FERNANDO COSTA SANTOS RECORRIDO: EDSON PINHEIRO BRAZ ADVOGADO: FREDERICO GOMES RUELA ADVOGADO: GERALDO MARCONE PEREIRA CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ GUSTAVO CARVALHO CHEHAB) EMENTA Dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário principal da reclamada e do recurso ordinário adesivo do reclamante. MÉRITO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. RECURSO DA RECLAMADA O juízo a quo reverteu a justa causa, aos seguintes fundamentos: "Diante do qual o fato delineado nos autos, resta claro para este juízo que houve dupla penalidade que sofreu o reclamante, pois foi advertido/ suspenso e depois aplicada a justa causa. Além disso, não foi observada a imediatidade, ante o decurso do tempo entre a comunicação da Caesb e o ato rescisório. Saliente-se que a prova produzida pela reclamada não conseguiu explicar a tramitação desta denúncia e tão pouco o interstício entre a comunicação do cliente Caesb e o ato rescisório. Dessa forma, não observada a imediatidade e havendo dupla punição, resta afastada a justa causa." A reclamada recorre da sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada ao autor. Sustenta, em síntese, que o reclamante apresentou conduta desidiosa contumaz, ensejando a penalidade máxima após o esgotamento das medidas pedagógicas. Afirma que não houve dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem) e que o princípio da imediatidade foi respeitado, pois o último ato faltoso ocorreu dias antes da dispensa, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Pois bem. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, nos termos do art. 482 da CLT. O ônus de comprovar a ocorrência dos fatos que ensejaram a dispensa motivada é do empregador (Súmula 212 do TST). Tratando-se especificamente da hipótese de desídia (art. 482, "e", da CLT), é cediço que a quebra da fidúcia decorre da reiteração de comportamentos negligentes ao longo do tempo, punidos de forma pedagógica e gradativa. Contudo, para a escorreita configuração da justa causa nesse cenário, não basta a mera invocação do histórico funcional desabonador repleto de advertências e suspensões. Exige-se, obrigatoriamente, a comprovação de uma última infração (a "falta derradeira" ou "gota d'água") que desencadeie a rescisão. Ademais, essa falta derradeira não pode ter sido objeto de…
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