Processo 0000528-38.2025.5.10.0104

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000528-38.2025.5.10.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000528-38.2025.5.10.0104 RECORRENTE: MARCELO GOMES DE SOUZA RECORRIDO: MANIFESTE ENTRETENIMENTO LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000528-38.2025.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   RECORRENTE: MARCELO GOMES DE SOUZA ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA   RECORRIDO: MANIFESTE ENTRETENIMENTO LTDA   RECORRIDO: SIM ENTRETENIMENTO LTDA - EPP   RECORRIDO: MANI CASA DE ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA RAMIRO   ORIGEM: 4ª VARA DE TAGUATINGA-DF (JUÍZA ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA)     EMENTA   A Exma. Juíza Roberta Salles de Oliveira, em exercício na 4ª Vara de Taguatinga-DF, pela sentença de fls. 239/250, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Pelas razões de fls. 253/260, o reclamante pede a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza Roberta Salles de Oliveira, em exercício na 4ª Vara de Taguatinga-DF, pela sentença de fls. 239/250, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Pelas razões de fls. 253/260, o reclamante pede a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário.   2. MÉRITO   GRUPO ECONÔMICO O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico formulado pelo autor, em face da terceira reclamada, MANI CASA DE ENTRETENIMENTO LTDA, fundamentando que o autor não apresentou prova documental do entrelaçamento societário ou do embaralhamento administrativo. A sentença destacou que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo e que o depoimento testemunhal foi insuficiente, pois não comprovou a participação formal do gestor mencionado no quadro societário das rés, além de o próprio autor ter admitido trabalhar apenas para a primeira reclamada. O reclamante sustenta que a interpretação dada ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT foi excessivamente restritiva, pois a lei exige a demonstração de interesse integrado e atuação conjunta, e não apenas a identidade formal de sócios. Argumenta que a prova oral foi robusta ao confirmar que um único gestor estava à frente das três empresas, coordenando as atividades e o trânsito de empregados, o que evidenciaria a existência de um grupo econômico por coordenação sob a ótica da primazia da realidade. Sem razão. O art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, de fato, não exige identidade formal de sócios para a caracterização do grupo econômico, sendo suficiente a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Todavia, a correta compreensão da norma não afasta a necessidade de prova convincente desses elementos, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu em relação à terceira reclamada. A sentença, ao contrário do que sustenta o recurso, não adotou interpretação restritiva da lei, mas apenas reconheceu que a configuração do grupo econômico…

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