Processo 0000528-43.2026.5.19.0010

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000528-43.2026.5.19.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000528-43.2026.5.19.0010 EXEQUENTE: EVERTON SOARES DA SOLEDADE E OUTROS (1) EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b89ee6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Verifico que o presente feito foi distribuído inicialmente ao Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Maceió. Em decisão proferida em 29 de abril de 2026 (ID 8671685), aquele Juízo declarou a inexistência de prevenção para o processamento de execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, determinando a redistribuição do processo por sorteio. Após a livre redistribuição, os autos foram encaminhados a este Juízo. Ocorre que, em casos análogos (Cumprimentos de Sentença nº 0000451-34.2026.5.19.0010, 0000452-19.2026.5.19.0010, 0000468-70.2026.5.19.0010 e 0000481-69.2026.5.19.0010, derivados da mesma ação civil coletiva — ACC 0000690-48.2020.5.19.0010), este Juízo declarou, de ofício, sua incompetência funcional. O entendimento adotado fundamenta-se no fato de que a competência para a execução individual de sentença coletiva pertence ao juízo que a proferiu, tratando-se de competência funcional de natureza absoluta, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC. Naquelas oportunidades, determinou-se a devolução dos autos à 10ª Vara do Trabalho de Maceió. Por sua vez, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Maceió, nos autos do Processo nº 0000468-70.2026.5.19.0010, reafirmou sua incompetência por inexistência de prevenção e suscitou Conflito de Competência (autuado sob o nº 0000465-48.2026.5.19.0000), determinando o sobrestamento dos demais processos idênticos até o julgamento do referido incidente. Assim, por disciplina judiciária, determino o sobrestamento deste cumprimento de sentença até a decisão final no Conflito de Competência CCCiv 0000465-48.2026.5.19.0000. Dê-se ciência à parte exequente. Publique-se. Cumpra-se. MACEIO/AL, 14 de maio de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - EVERTON SOARES DA SOLEDADE

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