Processo 0000528-55.2021.5.05.0221
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000528-55.2021.5.05.0221 RECORRENTE: ROSANE SILVA BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 669e24d proferida nos autos. ROT 0000528-55.2021.5.05.0221 - Quarta Turma Parte: Advogado(s): FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Parte: Advogado(s): ANNA CLARA BARBOSA PEREIRA HERBERT VIEIRA DE MOURA (BA36215) WALLACE VIEIRA DE MOURA (BA33854) Parte: Advogado(s): ROSANE SILVA BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS HERBERT VIEIRA DE MOURA (BA36215) WALLACE VIEIRA DE MOURA (BA33854) Defiro o requerimento da Parte Recorrente para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Rafael Alfredi de Matos, inscrito na OAB/BA 23.739, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “A prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 213). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 16 de junho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.C.B.P. - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A - ROSANE SILVA BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS
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