Processo 0000528-55.2025.5.05.0014

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000528-55.2025.5.05.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0000528-55.2025.5.05.0014 RECORRENTE: BELANICE ALVES ANTAS RECORRIDO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000528-55.2025.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante ao do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão no acórdão embargado, sob o fundamento de não ter analisado a divergência jurisprudencial específica demonstrada pela embargante, que tratava sobre o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para profissionais da saúde durante a pandemia de Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR Constata-se que a embargante pretende rediscutir a decisão, alegando omissão quanto à análise de divergência jurisprudencial, buscando o reexame da matéria. O acórdão embargado apreciou todos os pontos suscitados no recurso, observando, inclusive, a jurisprudência atinente à matéria sub judice O Juízo não está adstrito às conclusões de outros magistrados, podendo decidir a controvérsia com base nos elementos probatórios dos autos. A Súmula nº 297 do TST não autoriza a rediscussão de matéria decidida com clareza pelo juízo ad quem, como tenta fazer a embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada e decidida no acórdão, quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a seguir a jurisprudência de outros tribunais, podendo decidir com base nos elementos dos autos. A ausência de análise específica de divergência jurisprudencial não configura omissão quando a matéria foi devidamente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 464, § 1º, I; CPC/15, art. 374, I, 464, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, TST.   SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR

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