Processo 0000528-55.2026.5.18.0015
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000528-55.2026.5.18.0015 AUTOR: KAIO FERNANDO PEREIRA DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8855182 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. A parte exequente, mediante a petição ID e3620ca, noticia que a executada efetuou, em 10/07/2026, o recolhimento da multa de 40% do FGTS diretamente em sua conta vinculada. Requer, por isso, a reconsideração da decisão ID 429c780, para que o depósito judicial de R$ 3.461,96 não seja transferido à conta vinculada, mas utilizado na satisfação do saldo remanescente da execução. O extrato apresentado comprova o recolhimento superveniente da multa rescisória na conta vinculada do trabalhador, no valor de R$ 3.484,32, já acrescido dos encargos decorrentes do atraso. Desse modo, reconsidero parcialmente a decisão ID 429c780, apenas para tornar sem efeito a determinação de transferência do depósito judicial de R$ 3.461,96 à conta vinculada do FGTS. Após a exclusão da multa fundiária dos cálculos, o crédito exequendo remanescente corresponde a R$ 3.230,98, composto pela multa de 50% sobre a obrigação fundiária, no valor de R$ 1.730,98, e pela multa decorrente do atraso na baixa da CTPS, no valor de R$ 1.500,00. Tais parcelas foram expressamente reconhecidas pela executada na impugnação ID ace9239. Os comprovantes IDs a941a91 e 8396e67 demonstram que a executada depositou judicialmente, em 10/07/2026, exatamente os valores de R$ 1.730,98 e R$ 1.500,00. Portanto, o saldo remanescente da execução já se encontra integralmente satisfeito, ficando prejudicado o pedido de utilização do depósito de R$ 3.461,96 para essa finalidade. Dispenso a apresentação de nova planilha e fixo o crédito exequendo remanescente em R$ 3.230,98, homologando os cálculos id 979280e. Liberem-se à parte exequente os depósitos judiciais de R$ 1.730,98 e R$ 1.500,00, com os respectivos rendimentos desde o depósito. Quanto ao depósito de R$ 3.461,96, embora formalizado pelo exequente, verifica-se que corresponde ao numerário anteriormente transferido pela executada à conta bancária da patrona do trabalhador. Como a obrigação fundiária foi posteriormente cumprida pela executada e as penalidades também foram integralmente depositadas, a manutenção desse valor em favor do exequente implicaria pagamento em duplicidade. Restitua-se, portanto, à executada o depósito judicial de R$ 3.461,96, com os respectivos rendimentos, mediante prévia conferência da titularidade da conta bancária destinatária. Por fim, considerando que a CTPS juntada ao ID 1aaad35 ainda registrava o contrato como ativo, deverá a Secretaria, caso ainda pendente a obrigação, proceder à baixa determinada no acordo homologado, fazendo constar a data de afastamento em 03/06/2026. Cumpridas as providências, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. CUMPRA-SE. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAIO FERNANDO PEREIRA DA SILVA
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