Processo 0000528-59.2025.5.07.0027

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000528-59.2025.5.07.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000528-59.2025.5.07.0027 AGRAVANTE: ROTHA LOCACOES E SERVICOS LTDA AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA BARBOSA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000528-59.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que denegou o recebimento de Embargos à Execução por ausência de garantia integral do juízo. Em sede de contrarrazões, o exequente pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentado em manobras de assédio extrajudicial do devedor para quitação direta e por valor irrisório, à revelia do Poder Judiciário e dos patronos constituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do juízo acarreta o não conhecimento do Agravo de Petição por deserção, mesmo diante de alegações de ordem pública; (ii) estabelecer se a tentativa de transação extrajudicial direta com o exequente, omitindo os causídicos e frustrando o crédito exequendo, justifica a aplicação de sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 884, § 6º, da CLT estabelece a garantia integral da execução como pressuposto processual objetivo e inafastável para a oposição de embargos e a interposição de recursos pela executada, sendo a regra de isenção restrita a entidades filantrópicas. 4. A constrição parcial de valores via SISBAJUD revela a insuficiência da garantia, o que caracteriza a deserção e impõe o não conhecimento do Agravo de Petição, ante a ausência de requisito de admissibilidade indispensável. 5. O argumento defensivo de dispensa de preparo sob o manto de matéria de ordem pública carece de plausibilidade material no caso concreto, visto que, nas razões do apelo, a agravante não discorreu sobre o tema. 6. A conduta da executada, ao promover assédio extrajudicial e tentar induzir o trabalhador à quitação por valor manifestamente inferior ao título executivo, viola o dever de probidade e boa-fé objetiva previsto no art. 5º do CPC. 7. O esvaziamento da eficácia do título judicial e o alijamento dos patronos do processo configuram atos atentatórios à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT, impondo a aplicação da sanção pecuniária pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não conhecido, por deserção; pleito de condenação por litigância de má-fé julgado procedente. Tese de julgamento: "1. A garantia integral do juízo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso ou medida de defesa interposta pela executada na fase de execução trabalhista, ensejando a deserção e o não conhecimento do apelo…

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