Processo 0000528-61.2025.5.17.0001

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000528-61.2025.5.17.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000528-61.2025.5.17.0001 RECORRENTE: MARIO CHAVES FILHO RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c6ab85 proferida nos autos. ROT 0000528-61.2025.5.17.0001 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIO CHAVES FILHO RAFAEL ALVES GOES (SP216750) Recorrente:   Advogado(s):   2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) PAULA PEREIRA PIRES (ES43484) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) PAULA PEREIRA PIRES (ES43484) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO CHAVES FILHO RAFAEL ALVES GOES (SP216750)   RECURSO DE: MARIO CHAVES FILHO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id 9170d83; petição recursal apresentada em 28/04/2026 - Id 00115a1). Regular a representação processual (Id 7e741e1). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id affb19e,2222839 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento das horas extras além da 6ª hora diária ou, subsidiariamente, além da 8ª hora diária, no trabalho em turno ininterrupto de revezamento, ao argumento de que o descumprimento reiterado da norma coletiva pela Reclamada afasta qualquer chancela que o pacto pudesse ostentar. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com OJ da SDI-1 do Eg. TST.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O Reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a improcedência do pedido atinente ao reconhecimento da invalidade do regime de turno ininterrupto de revezamento de doze horas por ele cumprido. Sustenta que o labor prestado na escala 14x21 em plataformas marítimas (offshore), com alternância semanal de turnos diurnos e noturnos, configura condição sobremaneira gravosa à saúde e higiene do trabalhador. Aponta para o entendimento da Súmula n.º 423 do TST, postula a condenação da Reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta ou, de modo subsidiário, à oitava diária, alegando, ainda, que o descumprimento contumaz das normas coletivas pela empregadora afasta qualquer chancela que o pacto pudesse ostentar. (...) A Constituição da República consagra em seu inciso XIV do art. 7º a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, ressalvando de modo expresso a possibilidade de elastecimento mediante negociação coletiva. Contudo, em se tratando do segmento petroleiro, não incidem apenas os ditames gerais da CLT ou os genéricos preceitos convencionais autorizadores. O labor nas plataformas de exploração de petróleo é subordinado a uma regência legal específica, pormenorizada de forma cogente pela Lei n.º…

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